TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005059-39.2016.8.18.0031
APELANTE: JOSE VIANA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO OU POSSE SOBRE A ÁREA AFETADA – DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco, não sendo cabível o pagamento de indenizações ou benfeitorias por ocasião da ocupação irregular. 2. Desse modo, comprovada a limitação administrativa consistente na obrigação de não-edificar em área de domínio público e, ausente a comprovação da posse, entendo não merecer reparo a sentença atacada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, Id. Num. 11505906, interposta por LUCIANA LOUZEIRO GUIMARÃES em face de sentença proferida pelo juízo 4ª Vara da Comarca de Parnaíba que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes todos os pedidos da parte autora nos autos da Ação de Indenizatória ajuizada em desfavor do Departamento de Estrada de Rodagem do Piauí – DER, ora apelado.
Em suas razões, Id. Num. 11505906, o apelante sustenta que as obras de alargamento da PI-116 ocasionaram diversos prejuízos à sua moradia e, comprovada a posse da parte autora sobre o imóvel atingido, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do autor e o direito à indenização decorrente da desapropriação indireta da referida área. Diante do exposto, requer o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença e retomada a instrução processual na origem.
Em contrarrazões, Id. Num. 11505910, o DER pugna pelo desprovimento do recurso, em razão da ausência de documentos que comprovem a propriedade do requerente.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id.Num. 13477799 - Pág. 1)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de pagamento de indenização por desapropriação indireta de área situada no entorno da PI- 116, em razão do direito de posse do autor.
Dos autos, extrai-se que o autor pretende o pagamento de indenização pelos prejuízos causados em imóvel situada ao lado esquerdo da PI-116, no trecho localizado entre Parnaíba (PI) e Ilha Grande (PI), com área de 242,00 m², em cuja localidade afirma ter constituído sua moradia, tendo quantificado os danos em R$ 167.890,30, decorrentes da realização de obra de alagamento realizada pela autarquia estadual, na referida rodovia.
Em que pese a possibilidade do pagamento de indenização ao possuidor do imóvel em decorrência de esbulho possessório, os documentos colacionados aos autos não comprovam que o autor exerce a posse da área delimitada no laudo pericial, tampouco não foi provada a legitimidade da posse exercida, porquanto inserida em faixa de domínio da rodovia estadual.
Destaco que, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei N°. 6.766/79, os loteamentos constituídos ao longo das faixas de domínio público das rodovias deverão estabelecer a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 05 (cinco) metros de cada lado.
Além disso, para a utilização de faixa de domínio público, ainda que para fins de moradia, como na hipótese delineada nos presentes autos, é necessária a autorização do órgão público competente, conforme preconiza o Decreto Federal nº 84.398/80, in verbis:
“Art. 1º A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada.”
Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco, não sendo cabível o pagamento de indenizações ou benfeitorias por ocasião da ocupação irregular.
Confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2. No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.828.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)”
Desse modo, comprovada a limitação administrativa, consistente na obrigação de não-edificar em área de domínio público e, ausente a comprovação da posse a fim de demonstrar a titularidade do autor do direito sobre o imóvel em discussão, deve ser mantida a extinção do processo em virtude da ausência de legitimidade do demandante.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005059-39.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE VIANA DO NASCIMENTO
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Publicação09/02/2024