Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000331-02.2014.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO MERA ETAPA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de Apelação Cível, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição será de 15 (quinze) dias úteis, que são contados a partir do primeiro dia útil após o sistema registrar a ciência da parte quanto à intimação sobre o teor da Sentença. Assim sendo, tendo em vista que a parte tomou ciência da intimação apenas em 06/05/2022, o prazo para recorrer finalizaria apenas em 27/05/2022. In casu, a apelante acostou a presente Apelação Cível aos autos no dia 06/05/2022, isto é, dentro do prazo legal para tanto. Rejeita-se, então, a preliminar de intempestividade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. Além disso, o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. Ocorre, porém, que a parte autora/apelante não logrou do seu ônus de comprovar documentalmente a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, nem a desistência ou a exoneração de candidatos melhor classificados em número suficiente para garantir o seu direito subjetivo a ser nomeada. No presente caso, constata-se que a recorrente acostou aos autos apenas a sua convocação para apresentação de documentos, que constitui mera etapa do certame de edital n° 001/2009, que prevê que todos os classificados serão convocados para tanto. Em regra, a apresentação de documentos ocorre apenas após a nomeação, mas nada impede a existência de previsão editalícia no sentido de que os candidatos classificados apresentem a documentação previamente, o que não lhes gera direito subjetivo à nomeação/posse. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000331-02.2014.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000331-02.2014.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DIONEIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Publicação

26/02/2024