
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000924-91.2012.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 145 e 152-C DO RITJPI - REDISTRIBUIÇÃO COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida em desfavor do Município de São Lourenço do Piauí-PI.
Vieram os autos a esta relatoria em razão da alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3), consubstanciada no acervo processual de titularidade do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, ao assumir a Presidência desta Egrégia Corte.
Foi determinado o direcionamento do recurso a esta relatoria, consubstanciado em suposta prevenção do anterior titular do acervo, referindo-se ao Agravo de Instrumento nº 2012.0001.004492-3 (Id-9183073).
Ocorre que, em consulta feita ao sistema virtual, constatou-se que o mencionado recurso fora originariamente distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, ocasião em que o Desembargador Hilo de Almeida Sousa integrava àquele órgão fracionário.
Nesse passo, há que se reconhecer, em verdade, a prevenção do Desembargador que atualmente ocupa a referida vaga por ele deixada para ascender ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça (Biênio 2019/2020), conforme preceitua o art. 152-C do RITJPI, a saber:
Art. 152-C Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.
Conforme inteligência do art. 145 do RITJPI, a prevenção se refere ao relator enquanto integrante do respectivo órgão julgador, igualmente prevento para o julgamento do feito:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Por conseguinte, a prevenção para o julgamento do presente recurso recai ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que substituiu o Desembargador Hilo de Almeida Sousa na 3ª Câmara Especializada Cível, vaga que ocupava à época do julgamento do primeiro recurso (AI-2012.0001.004492-3).
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator Prevento, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem os arts.145 e 152-C, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0000924-91.2012.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Publicação19/12/2023