TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-51.2022.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Diante da determinação judicial de emenda, o Apelante, embora devidamente intimado para sanar os vícios apontados no despacho de id nº 10795702, deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto, em clara inobservância à decisão judicial e aos requisitos legais impostos pelo CPC, nos dispositivos supratranscritos, fundamento legal suficiente para subsidiar as razões de decidir que alicerçaram a sentença recorrida, consoante entendimento majoritário dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI
II - Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pelo Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III– Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800264-51.2022.8.18.0061.
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA.
Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842).
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 10795705), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
Irresignado, o Apelante, nas suas razões recursais (id 10795707), o Apelante requer a anulação do julgado, aduzindo, em suma, que o comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável ao julgamento da demanda.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 10795712, refutando os argumentos expendidos no Apelo e pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 11318465, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 12002851).
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 11318465.
II - DA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Juiz a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito, nos seguintes termos, in verbis:
“(...)
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre o comprovante de endereço apresentado, sendo indispensável a demonstração do vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no documento, bem como corrija o valor da causa, a título de dano material, uma vez que este se relaciona como valor das parcelas efetivamente descontadas, e corrija o instrumento procuratório, que não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 330, I, c/c art. 485, I, todos do CPC).
(...)”
Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, o Apelante, embora devidamente intimado para sanar os vícios apontados no despacho de id nº 10795702, deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto, em clara inobservância à decisão judicial e aos requisitos legais impostos pelo CPC, nos dispositivos supratranscritos, fundamento legal suficiente para subsidiar as razões de decidir que alicerçaram a sentença recorrida, consoante entendimento majoritário dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – EMENDA À INICIAL – VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - DEU-SE PROVIMENTO.
1. Ainda na vigência do CPC/73, o E. STJ já possuía entendimento no sentido de que, nas ações que visam a revisão de cláusulas contratuais, o valor da causa corresponde ao proveito econômico que se pretende obter com a demanda, entendimento que foi positivado no art. 292, II do CPC/2015.
2. Cumprida adequadamente a determinação de emenda à inicial, não há que se falar em indeferimento da petição inicial.
3. Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença. (Apelação Cível, TJDFT, 4ª Turma Cível, Des. Rel. SÉRGIO ROCHA, Julg. 07/12/2016, Pub. 24/01/2017)”.
“RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS. AGRAVO RETIDO. Interposição do recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial, após o feito ter sido contestado. Caso concreto em que a decisão não acarretou qualquer prejuízo ao réu, pois não houve, de fato, a emenda da exordial, mas apenas um esclarecimento feito pela autora e acatado pelo magistrado a quo. Desprovimento do agravo retido. MÉRITO. Na hipótese dos autos, a ré é entidade de previdência privada aberta e, como tal, se equipara a instituição financeira quando concede empréstimo pessoal a seus associados. Inteligência do art. 71, par. único, da Lei Complementar n. 109/2001. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO. É possível a revisão do contrato, não obstante a quitação, na forma da Súmula n. 286 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras (e entidades equiparadas) pelos limites da Lei da Usura. Situação de abusividade não demonstrada. Súmula 382 do STJ. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Na hipótese, a taxas de juros contratada não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo falar em abusividade e, por consequência, em repetição do indébito. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos, com o que resta prejudicado e exame do apelo da autora, que pretendia a redistribuição dos ônus sucumbenciais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. As custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida deverão ser suportados pela requerente, restando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigar a demandante sob o pálio da assistência judiciária gratuita. PREQUESTIONAMENTO. No que concerne ao prequestionamento da matéria legal debatida na lide, há que se ressalvar que o acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados, tampouco a enfrentar todos os argumentos expendidos ao longo do feito, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, o que foi feito. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 70059292029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-07-2015)”
Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o Apelante não tenha cumprido as diligências solicitadas, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I , c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Com efeito, verifica-se que, no caso, o Magistrado a quo indicou, com precisão, o defeito a ser sanado, evidenciando-se, ainda, a devida intimação da Apelante, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.(TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pelo Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0800264-51.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2024