Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0764846-07.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0764846-07.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
IMPETRANTE: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR
IMPETRADO: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DE PORTO - PI

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA

1. Falece de competência para processar e julgar habeas corpus quando se questiona situações relativas a cumprimento de pena criminal, que, sequer fora analisada pelo juízo de piso.

3. Habeas Corpus não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pelo advogado, Raimundo José Araujo de Lima Junior em favor de Lucas Almeida da Silva ambos devidamente qualificados, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI.

Em síntese, alega o impetrante que o paciente é condenado pelo delito de estupro de vulnerável a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

Argui que se apresentou espontaneamente para cumprimento de sua pena, no entanto, o estabelecimento penal adequado ao regime de pena fixado, Colônia Agrícola Major César, encontra-se sem vagas, com superlotação.

Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura, visto que não pode cumprir sua pena em regime mais gravoso que o adequado na condenação, estando o juízo das execuções penais descumprindo o disposto nas Resoluções 417/2021 e 474/2022 do CNJ e Súmula Vinculante n. 56 do STF

Com base nestas considerações, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, suspendendo-se provisoriamente a execução do cumprimento de pena, até o julgamento final do presente writ, ante a falta de vagas no estabelecimento prisional de regime semiaberto, determinando a substituição da prisão privativa de liberdade por prisão domiciliar c/c monitoramento eletrônico e em consequência seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo.

Foram acostados os documentos.

É o breve relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para fins de alteração do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto em face da ausência de vagas no estabelecimento prisional existente neste Estado – Colônia Agrícola Major César Oliveira.

É o caso de não conhecer, liminarmente, o presente writ.

Isto porque este relator padece de competência para conhecer e processar o pleito do impetrante por diversas razões: por não ser o juízo das execuções penais, a quem deve ser dirigido todos os pleitos a despeito do cumprimento de penas transitado em julgado, além disso, inexiste sequer ato coator a ser analisado por parte desta Superior Instância na medida em que a autoridade coatora apenas determinou a expedição de mandado de intimação para cumprimento de sentença penal transitada em julgado, e, além disso, não há qualquer manifestação por parte do juízo de piso acerca dos pleitos ora aviados, o que, acaso este julgador desse processamento resultaria em indevida supressão de instância.

Portanto, repise-se, os pleitos ora sustentados devem ser feito pelo impetrante diretamente ao juízo das execuções penais, e, acaso denegado, e, irresignado, que seja interposto o competente agravo em execução penal.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais, e repise-se, no presente caso, não verifiquei constrangimento ilegal capaz de justificar a excepcional tramitação do writ.

Vejamos a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIOS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. AUSÊNCIA DO APENADO À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

2. Inviável o acolhimento da alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em que se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não verificado o indispensável prejuízo.

3. No caso, embora o agravante não tenha participado da audiência de inquirição de testemunhas, o advogado da FUNAP participou ativamente do ato.

4. A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (AgRg no HC n. 419.902/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 438.835/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) (grifo nosso)

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito..

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764846-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764846-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR

Réu

Douto Juiz da Vara Única de Porto - PI

Publicação

20/12/2023