
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751685-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: MARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO, RHAVY EID PAIXAO PESSANHA, MARIANA PAIXAO PESSANHA, ILAN LOPES LEITE MENDES
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial que extinguiu a ação de alimentos.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MARIA JOSÉ GUIMARÃES PAIXÃO, RHAVY EID PAIXÃO PESSANHA, MARIANA PAIXÃO PESSANHA e ILAN LOPES LEITE MENDES, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução De Título Extrajudicial C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais C/C Pedido De Tutela De Urgência De Natureza Cautelar Nº 0802960-51.2021.8.18.0140, em que contende contra MARCUS SABRY AZAR BATISTA na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel e determinou o sobrestamento da presente execução, até julgamento da ação Nº 0813840-05.2021.8.18.0140.
Inconformados, os Agravantes, em suma, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, (artigos 1.019, I, 932, II e 995, Parágrafo único do CPC/2015 – efeito suspensivo ativo), com o escopo de determinar o prosseguimento da execução e que seja dado provimento ao recurso, para modificar a decisão recorrida, indeferindo a suspensão processual da execução.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID. 11002092.
Decisão deste juízo (ID. 12214501), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Petição de ID. 14018604, informou a existência de sentença nos autos de origem e pugnou o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Compulsando os autos do processo de origem n° 0802960-51.2021.8.18.0140, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 46149129).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”
Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0751685-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação19/12/2023