Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0827033-53.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REGRAS PREVISTAS EM EDITAL E NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nulidade do ato que determinou a eliminação no exame de aptidão física. 2. No caso em análise apelante fora considerado inapto no Exame de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, o qual fora regido pelo edital nº 02/2021, por não ter realizado o mínimo de 03 repetições no exercício flexão na barra fixa, porém alega que a banca não contabilizou as repetições realizadas por ele. Aduz ainda que a banca não divulgou o motivo de não ter sido contabilizadas todas as repetições por ele realizadas. 3. Em análise de tudo que nos autos constam, em especial o vídeo ID 11608147, resta claro que o apelante executou corretamente somente 2 (duas) flexões e extensões na barra fixa, conforme disciplinado nas regras acima transcritas, sendo considerado inapto no final do teste, pois não atingiu o parâmetro estabelecido no edital. 4. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte., a posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. 5. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação, motivo pelo qual, entendo assertiva a decisão exarada pelo juízo a quo. 6. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827033-53.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827033-53.2022.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL RIBEIRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REGRAS PREVISTAS EM EDITAL E NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1.Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nulidade do ato que determinou a eliminação no exame de aptidão física.

2. No caso em análise apelante fora considerado inapto no Exame de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, o qual fora regido pelo edital nº 02/2021, por não ter realizado o mínimo de 03 repetições no exercício flexão na barra fixa, porém alega que a banca não contabilizou as repetições realizadas por ele. Aduz ainda que a banca não divulgou o motivo de não ter sido contabilizadas todas as repetições por ele realizadas.

3. Em análise de tudo que nos autos constam, em especial o vídeo ID 11608147, resta claro que o apelante executou corretamente somente 2 (duas) flexões e extensões na barra fixa, conforme disciplinado nas regras acima transcritas, sendo considerado inapto no final do teste, pois não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

4. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte., a posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.

5. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação, motivo pelo qual, entendo assertiva a decisão exarada pelo juízo a quo.

6. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. Cabível a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, porém, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”.


   RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL RIBEIRO SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI.

O autor ingressou com a ação objetivando a suspensão da sua eliminação no exame de aptidão física, e sua consequente convocação para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, ou para declarar a nulidade do teste de flexão de barra fixa aplicado na parte autora, determinando que o teste seja refeito, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

O juízo de piso, seguindo o parecer do Ministério Público Estadual, decidiu da seguinte forma:

(…)

Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

(...)


O autor da ação, irresignado com a sentença proferida, interpôs a presente apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente lide, para declarar nulo o Exame de Aptidão Física aplicado (barra fixa), e determinar sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, ante as considerações contidas no ID 11608237.

Em sede de contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, ou, caso não atendido, o seu desprovimento, com a condenação nos ônus sucumbenciais recursais pertinentes, conforme fundamentos contidos no ID 11608241.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida (ID11608232).

É o Relatório.

Inclua-se na pauta presencial (videoconferência).


                            Passo ao voto.

 



                           VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID nº 11672383 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO

          Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nulidade do ato que determinou a eliminação no exame de aptidão física.

Dessa forma, o apelante requer: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(barra fixa), na autora, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

No caso em análise apelante fora considerado inapto no Exame de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, o qual fora regido pelo edital nº 02/2021, por não ter realizado o mínimo de 03 repetições no exercício flexão na barra fixa, porém alega que a banca não contabilizou as repetições realizadas por ele. Aduz ainda que a banca não divulgou o motivo de não ter sido contabilizadas todas as repetições por ele realizadas.

É cediço que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, assim o disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital.

O Edital que rege o referido concurso, a respeito do exercício de barra fixa, informa em seu anexo VI, do item 1 o seguinte:

(…)

1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios:

1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.

1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.

(…)

1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente.

(…)

1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.

(...)

Em análise de tudo que nos autos constam, em especial o vídeo ID 11608147, resta claro que o apelante executou corretamente somente 2 (duas) flexões e extensões na barra fixa, conforme disciplinado nas regras acima transcritas, sendo considerado inapto no final do teste, pois não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

Ressalte-se que o edital expôs de forma detalhada, o modo de execução do exercício, item 1.1.2, não tendo o candidato realizado as repetições necessárias.

No caso, não se mostra razoável exigir do examinador que justifique todos os movimentos errados e incompletos do candidato, quando a sua inexecução é de constatação inequívoca.

Assim, não há ilegalidade ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possui conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte., a posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROVA NA BARRA FIXA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELO NÃO PROVIDO. I. A matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar exige, dentre outros requisitos, prévia aprovação no Teste de Aptidão Física TAF, disciplinado pela Portaria nº 50/2008 do Comandante-Geral da Polícia Militar. Previsão expressa no edital do certame e na Lei Estadual nº 7.990/2001. II. Candidato aprovado nas provas objetiva e subjetiva do certame, classificando-se dentro do número de vagas, tendo sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física TAF, no qual ainda lhe fora oportunizada a realização de reteste, não possui direito líquido e certo ao ingresso no Curso de Formação. III. O mero inconformismo contra o resultado de mérito do Teste de Aptidão Física TAF não possibilita a reapreciação das conclusões da banca examinadora pelo Poder Judiciário, cuja análise encontra-se restrita aos aspectos legais. IV. Recurso de apelação a que se nega provimento.

(TJ-BA - APL: 00714068320118050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ESTADO DE SAÚDE COMPROMETIDO. COMPROVAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE REMARCAÇÃO DE PROVA PARA OUTRO DIA. EDITAL CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I – A previsão editalícia que veda a remarcação de teste físico por motivos corriqueiros de saúde não viola o princípio da isonomia, conforme entendimento do STF exarado em processo cuja repercussão geral fora reconhecida. II - A lei que rege o concurso só permite o reteste no mesmo dia, oportunidade que fora concedida ao apelante, inexistindo violação à isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. III - Descumprido o requisito editalício para a investidura no cargo, notadamente a aprovação em exame de aptidão física, também não há que se falar em violação ao princípio do acesso aos cargos públicos. IV – Apelação conhecida e não provida. V - Honorários de sucumbência majorados para o valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), levando em consideração, contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor do apelante. (TJ-AM 06001011220148040001 AM 0600101-12.2014.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/06/2018, Terceira Câmara Cível)


Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação, motivo pelo qual, entendo assertiva a decisão exarada pelo juízo a quo.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.

Cabível a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, porém, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16161-A). Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).


O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0827033-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

RAFAEL RIBEIRO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2024