PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800311-94.2018.8.18.0051
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Fronteiras
Apelante: NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR
Advogado: Karem Aline de Carvalho Isidoro (OAB/PI 4.568)
Apelado: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS
Procurador: Maurício Cézar Araújo Forte (OAB/PI 16.150)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, tendo em vista que o juiz a quo limitou-se a versar acerca do ato de posse da servidora, entendo que este deixou de analisar corretamente o pedido formulado por ela, tornando a sentença infra petita, sob pena de violação do art. 492 do Código Processual Civil de 2015.
2. In casu, é incabível o julgamento do presente litígio por este juízo ad quem nesse momento sob o risco de supressão de instância, uma vez que o juiz a quo limitou-se a extinguir o processo por suposta ausência de pressupostos processuais.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11631434, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR, em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS.
Na inicial, o requerente sustenta que efetuou o Concurso Público Edital n° 001/2007, conforme Lei Municipal n°. 580 de 22 de setembro de 2017, e que ”o Secretário, sob o pretexto de ser exigido pelo Ministério da Saúde a carga horária de 40 horas semanais, não cadastrou a autora e tampouco a determinou horários. Exigiu que apresentasse a declaração de exoneração do cargo público que ocupa junto ao Município de Picos, conforme disposto no art. 37, XVI, "c", da CRFB/88”.
Nesse contexto, requer, em síntese, conforme aditamento de petição em Id. 11430169: “a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis et inaudita altera pars, com a finalidade de determinar o imediato EXERCÍCIO DO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA, de acordo com a nomeação, posse e contratação da autora, conforme Concurso Edital 001/2017 com carga horária de 20 horas/semanais, sob pena de multa diária a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento“ e “a PROCEDÊNCIA definitiva da ação, reconhecendo-se o direito de a Autora de ser contratados pelo Município de Fronteiras, vez que é de direito por haver compatibilidade de horários e possibilidade de cumulação de cargo público, se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que houve a aprovação e os ditames do Edital é de apenas 20 horas semanais“.
O juízo de primeiro grau o juiz a quo determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais.
A apelante NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR apresenta suas razões de Apelação em Id. 11430222. Requer a reforma da sentença apelada, “no sentido de julgar o mérito já que superado os motivos de não avaliar o mérito e, por fim, acolher o pedido inicial da parte autora para permitir o exercício do cargo que foi nomeada e tomou posse, com carga horária de 20 horas semanais, conforme o EDITAL, além de tornar, por consequência, sem efeito a Portaria de Exoneração (049/2019), já publicada depois da ação em comento, bem como na procedência de todos os DEMAIS pedidos contidos na exordial”.
O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 11430226, e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12771947).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO De início, a apelante alega que o juiz a quo determinou de forma errônea a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de pressupostos processuais. Na sentença combatida, o magistrado fundamentou sua decisão da seguinte forma: “A causa de pedir dos presentes autos, versa sobre a nomeação e posse da requerente, NAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR, no cargo de Cirurgiã Dentista, no Município de Fronteiras – PI, obedecendo a carga horária de 20 horas semanais, estipulada no edital do concurso público. Em mais de um momento, há menção de que foi “informada pelo Secretário de Saúde que seria impossível agora o exercício no cargo, sob o argumento de que teria que pedir exoneração do outro cargo ocupado, no Município de Picos, já que as horas exigidas no Edital seriam acrescentadas para 40 horas semanais e que, por isso, incompatível com a demandante”. Inicialmente, em sua petição inicial, pugnou pela pela mediata nomeação, posse e contratação da autora, no cargo em questão com carga horária de 20 horas/semanais. Posteriormente, ao ID 2825654, consta a informação de fato novo, oportunidade que menciona que já houve nomeação e posse, mas ainda ocorre a informação sobre a suposta necessidade de exoneração do outro cargo ocupado, no Município de Picos, já que as horas exigidas no Edital seriam acrescentadas para 40 horas semanais e que, por isso, incompatível com a demandante. Juntou ato de nomeação (Num. 2825656 - Pág. 3). Nesse momento, pugnou pela concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar o imediato exercício no cargo de cirurgiã dentista de acordo com a nomeação, posse e contratação da autora, conforme Concurso Edital 001/2017 com carga horária de 20 horas/semanais. É imperioso narrar que o objeto principal da ação, nomeação e posse com carga horária compatível àquela indicada no edital do concurso público, já foi devidamente atendido pelo Município de Fronteiras – PI, conforme é possível se depreender dos documentos de nomeação (nº 015/2018) e posse (nº 21/2018), inclusive reconhecidos pela parte promovente na petição de id n. 2825654. Intimadas as partes para indicar provas, a parte promovente expressamente mencionou ao ID 20841610 a ausência de interesse em produzir novas provas. Não vislumbro dos autos, nenhum documento formal oriundo da Administração Pública Municipal no sentido de notificar a promovente a optar por um dos cargos ocupados (Fronteiras ou Picos) ou mesmo mencionando o implemento da carga horária para 40 horas semanais. Competiria à promovente, na desincumbência de seu ônus probatório, promover a juntada de documento (ou outro tipo de prova) no sentido de comprovar o alegado ao ID 2825654, sob pena de inviabilizar o deferimento da pretensão deduzida por ausência de provas. Desse modo, nos moldes indicados pelo órgão ministerial, ao ID 24606087, bem como pelo exposto alhures, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais é medida que se impõe.” Nesse contexto, constata-se que a parte autora aditou a petição inicial, em momento anterior à citação do requerido, nos moldes do art. 329 , I , CPC, que estabelece ser “plenamente possível o aditamento da inicial com objetivo de se alterar o pedido ou a causa de pedir da demanda, desde que o requerimento seja realizado antes da citação do réu”. No novo pedido, é requerido, em síntese: “a) a concessão de TUTELA DE URGENCIA, initio litis et inaudita altera pars, com a finalidade de determinar o imediato EXERCICIO DO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA, de acordo com a nomeação, posse e contratação da autora, conforme Concurso Edital 001/2017 com carga horária de 20 horas/semanais, Rua Coelho Rodrigues, 454, Centro, Picos-Pi – CEP: 64.600-054 – Tel: (89) 3422-6833 sob pena de multa diária a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento;” Esse pedido parte do suposto impedimento da entrada em exercício da apelante, que alega que apesar das formalidades da nomeação e da posse terem de fato ocorrido, seu exercício foi impossibilitado, por ser entendimento do Secretário Municipal de Saúde a impossibilidade da entrada em exercício da autora sem o seu pedido de exoneração do outro cargo exercido no Município de Picos, uma vez que as horas acrescidas à carga horária deste ultrapassariam o máximo semanal de 60 (sessenta) horas. Vale ressaltar que é inequívoca a diferença entre a posse e o efetivo exercício do servidor. Enquanto a posse refere-se à formalização da entrada do servidor no cargo público efetivo, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do dia seguinte à publicação da portaria de nomeação no Diário Oficial da União, o efetivo exercício compreende o início das atividades laborais no setor de trabalho designado, devendo ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos a partir da posse. Assim, tendo em vista que o juiz a quo limitou-se a versar acerca do ato de posse da servidora, entendo que este deixou de analisar corretamente o pedido formulado por ela, tornando a sentença infra petita, sob pena de violação do art. 492 do Código Processual Civil de 2015, litteris: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Para corroborar com o exposto, segue jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal ( CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil ( CPC)é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Além disso, in casu, é incabível o julgamento do presente litígio por este juízo ad quem nesse momento sob o risco de supressão de instância, uma vez que o juiz a quo limitou-se a extinguir o processo por suposta ausência de pressupostos processuais. A constituição de supressão de instância é clara a violação de princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do duplo grau de jurisdição, como bem exposto pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Demócrito Reinaldo em voto do AGA nº 67.820-SP, conforme trecho abaixo: “É que esta Corte, em reiteradas decisões, firmou escólio no sentido da imprescindibilidade do prequestionamento da matéria devolvida como condição posta ao conhecimento do apelo raro. Não se trata de “birra”, como desavisadamente possa parecer a alguns, mas de imenso esforço destinado a ver observados os princípios constitucionais e processuais norteadores da técnica processual. Com efeito, é defeso a esta Corte debruçar-se sobre tema não examinado pelo acórdão recorrido, pois se assim procedesse estaria vulnerando o princípio das instâncias recursais, que limita a amplitude do efeito devolutivo. A supressão de instância, sua conseqüência concreta, constitui gravíssimo atentado contra as garantias processuais das partes, principalmente no que concerne ao direito de defesa. A apreciação de questão não debatida subverte o iter processual, apanha a parte adversa de surpresa e cria para esta Corte o ônus de conhecer tema jurídico inédito.” Logo, a sentença combatida deve ser anulada, com devolução dos autos à 1ª instância, para que seja dado prosseguimento ao feito. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a nulidade da sentença guerreada, com o prosseguimento do feito em primeiro grau. Ausente a intervenção ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 26/02/2024
0800311-94.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorNAFTALY LOUANE RIBEIRO DE ALENCAR
RéuMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Publicação26/02/2024