TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-71.2017.8.18.0116
APELANTE: VALDENOR FEITOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDILCIO JOSE DE SOUSA, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO
APELADO: R C BARBOSA & CIA LTDA, FRANCISCO REIS DA SIVA, LUCIEL DANTAS DA SILVA, LUIS CARLOS VIEIRA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: MARISE PEREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROFISSIONAL AUTONOMO – ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – No caso concreto, o apelante foi contratado na condição de profissional autônimo, para fins de proceder serviço de pedreiro e carpinteiro nas instalações da apelada, assim, não há relação de subordinação e não se caracteriza relação empregatícia. Portanto, o apelante exerce seu ofício por sua própria conta e assumindo todos os ricos da atividade exercia.
II - O acidente se deu pela imprudência da vítima, pois não observou as cautelas necessárias na operação da ferramenta de corte, sem qualquer concorrência da empresa apelante. Diante do analisado, restou caracterizada uma das causas de exclusão do nexo causal, qual seja, o fato exclusivo da vítima.
III – Esclareça-se, por necessário, que o nexo causal é o liame que vincula o ilícito ao dano de uma maneira tal que se possa afirmar, irrecusavelmente, que aquela causa proporcionou o dano, que, no caso em tela, seria a ligação entre o ato da empresa e o acidente, fato que, como já visto, não restou configurado. Inexiste relação de causalidade adequada entre a conduta da empresa e o acidente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDENOR FEITOSA DO NASCIMENTO contra decisão exarada nos autos da Ação Indenizatória para Ressarcimento de Danos Pessoais e Morais, decorrentes de ato ilícito (Processo nº 0000013-71.2017.8.18.0116, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada contra R C BARBOSA & CIA LTDA - ME , ora apelada.
Ingressou a parte apelante com a demanda alegando, em síntese, que foi contratado pela demandada para realizar serviço de pedreiro e carpinteiro nas instalações da demandada e que, no dia 13/08/2016, ao utilizar uma máquina que lhe foi disponibilizada, teria decepado 03 dedos da mão esquerda, deixando a referida mão parcialmente lesionada, tendo sido socorrido pelo seu ajudante que o auxiliava naquela oportunidade. Em razão disto, pleiteou, em suma, o pagamento de lucros cessantes, dano estético, pensão vitalícia e reparação moral.
Juntou documentos .
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, que efetuou a contratação do réu para realização de serviço de carpintaria, cabendo ao réu providenciar as ferramentas e equipamentos de proteção. Asseverou que o acidente ocorreu por falta de cuidados do próprio autor, que utilizou ferramente inadquada para a atividade, ou seja, alegou culpa exclusiva da vítima no acidente.
Audiência de Instrução e julgamento (ID. 8664356).
Alegações finais da parte autora (ID. 8664358).
Alegações finais da parte ré (ID. 8664362).
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou improcedente (ID. 86644364) o pedido da autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a autora/apelante interpôs o recurso de Apelação (ID. 8664367) requerendo a reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos requeridos em inicial.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 8664371), pleiteando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca de responsabilização em decorrência de acidente, bem como, da inexistência de culpa exclusiva da vitima.
Compartilho do entendimento do digníssimo Magistrado a quo quanto à improcedência dos pedidos formulados pela apelante, como adiante passo à expor.
Inicialmente, no caso concreto, o apelante foi contratado na condição de profissional autônimo, para fins de proceder serviço de pedreiro e carpinteiro nas instalações da apelada, assim, não há relação de subordinação e não se caracteriza relação empregatícia. Portanto, o apelante exerce seu ofício por sua própria conta e assumindo todos os ricos da atividade exercia.
Desta forma, no contrato em questão, as partes contratuais estavam obrigados por um ajuste de natureza civil, cuidando-se de responsabilidade subjetiva, esta responsabilidade se extrai do disposto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Assim, para a responsabilização do tomador do serviço pressupõe-se a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do dono da obra. Sem a observância de todos esses requisitos, não há que se falar em responsabilidade.
No caso concreto, o apelante na prestação do serviço contratado causou o acidente, durante o manuseio da máquina, ao tentar cortar madeira de compensado, ocasionou a perda de 03 dedos da sua mão esquerda.
Destaque-se que os depoimentos produzidos nos autos comprovam que o acidente decorreu do manuseio pelo autor de uma máquina que se encontrava nas dependências da empresa, sendo máquina inadequada para o uso de corte de madeiras leves, bem como, que a ferramenta de corte utilizada pelo Apelante estava sem uso na empresa, pois não mais exercia a atividade de compra e venda de madeira.
Além disso, restou evidenciado que o apelante utilizou a ferramenta justificando que era a única disponível, porém existia ferramentas mais adequadas e até de fácil acesso que pudessem ser utilizadas para o serviço.
Nas razões recursais a parte Apelante alega que era obrigação da parte contratante fornecer os equipamentos de segurança e as ferramentas para execução do serviço, além de fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança.
No entanto, o trabalhador autônomo organiza, dirige e executa suas atividades sem subordinação, sendo patrão de si mesmo, cabendo-lhe integralmente os riscos pelo negócio assumido.
Assim, a culpa in vigilando do tomador do serviço só estaria caracterizada se o apelante estivesse conseguido comprovar que aquele estava obrigado pela segurança do serviço, pelo fornecimento e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção.
No caso em analise, em que pese a existência do dano (ID. 8663911, Pág. 19/45), não restou demonstrada a culpa do réu/apelada, na qualidade de tomador de serviço, ônus que incumbia ao autor/apelante, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Esclareça-se, por necessário, que o nexo causal é o liame que vincula o ilícito ao dano de uma maneira tal que se possa afirmar, irrecusavelmente, que aquela causa proporcionou o dano, que, no caso em tela, seria a ligação entre o ato da empresa e o acidente, fato que, como já visto, não restou configurado. Inexiste relação de causalidade adequada entre a conduta da empresa e o acidente.
Embora se lamente o triste episódio, não se pode imputar a culpa pelo acidente à apelada, sob pena de se transformar esta em garantidora universal de infortúnios para os quais diretamente não contribuiu.
Importante mencionar que a quebra do nexo causal ocorre quando houver demonstração que o dano ocorreu por fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. Diante do analisado, restou caracterizada uma das causas de exclusão do nexo causal, qual seja, o fato exclusivo da vítima.
Pois, o Apelante (profissional autonomo) não observou as cautelas necessárias na operação da ferramenta de corte e não utilizou os equipamentos de proteção, cuja providência era de seu encargo.
Por todos esses elementos é imperioso reconhecer que o acidente se deu pela imprudência da vítima, sem qualquer concorrência da empresa apelante. Conclui-se que não pode a empresa ser responsabilizada pela perda dos dedos do Apelante.
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CONSTRUÇÃO DE VARANDA. PEDREIRO AUTÔNOMO, QUE SOFREU ACIDENTE AO MANUSEAR FERRAMENTA DE CORTE, QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DOS DEDOS INDICADOR E MÉDIO DA MÃO ESQUERDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O TRABALHADOR AUTÔNOMO ORGANIZA, DIRIGE E EXECUTA SUAS ATIVIDADES SEM SUBORDINAÇÃO, CABENDO-LHE INTEGRALMENTE OS RISCOS PELO NEGÓCIO ASSUMIDO, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DA OBRA EM RELAÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO FICA SUBORDINADA À DEMONSTRAÇÃO DA CULPA OU DOLO, O QUE INEXISTIU NO CASO CONCRETO. PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE DEVE DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE COM DILIGÊNCIA E ZELO, MEDIANTE O EMPREGO DE TÉCNICA E PERÍCIA. AUTOR QUE NÃO UTILIZOU AS CAUTELAS DEVIDAS AO MANUSEAR A FERRAMENTA, DEIXANDO DE FAZER USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECUSO. (TJ-RJ - APL: 00035101220208190003 202300157437, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 30/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 31/08/2023)”.
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO COM PEDREIRO AUTÔNOMO. ACIDENTE DECORRENTE DE QUEDA DO TELHADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Cuida-se de demanda em que o autor pretende ser ressarcido por danos materiais e compensado por danos morais, em razão dos danos sofridos com o acidente ocorrido enquanto realizava reparos no telhado do centro espírita administrado pelo réu. 2) Inicialmente, pontue-se que não se tratar de responsabilidade civil do empregador, uma vez que não há relação de subordinação entre as partes, não sendo caracterizada relação empregatícia. 3) No contrato de empreitada de pequenas obras, celebrado entre pessoas físicas, não se exige do tomador de serviço a fiscalização e regras de segurança de trabalho incidentes sobre o empregador, sendo imprescindível a demonstração de culpa do contratante, uma vez que a relação é regida pelas normas do Código Civil. 3.1) Assim sendo, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o tomador de serviço responderá pelo ato ilícito, desde que presentes o dano, o nexo causal e a culpa. 4) In casu, em que pese a existência do dano e do nexo causal, não restou demonstrada a culpa do réu, na qualidade de dono da obra, ônus que incumbia ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 5) Tem-se que a queda do telhado sofrida pelo autor, seguida do atingimento de uma telha que se desprendeu no momento do acidente, vindo a colidir na face do mesmo, não decorreu de qualquer interferência do réu, mas sim de imperícia do autor, que não utilizou das medidas de segurança necessárias no ambiente de trabalho, sendo certo que a pessoa física que contrata um profissional autônomo não detém conhecimento necessário, confiando na capacidade, perícia e experiência do prestado de serviço contratado. 5.1) Nestes casos, a responsabilidade pela segurança da obra é do próprio trabalhador, que atua na condição de autônomo na empreitada contratada. 6) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00318501920188190202, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021)”.
Por tais razões, comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou as devidas cautelas ao manusear a maquina, que inclusive não era a corresponde para o uso de corte de madeiras leves, fica a apelada desobrigada do dever de indenizar.
Desta feita, tenho que o MM. Juiz singular, analisando todas as provas constantes nos autos, julgou de forma correta, não merecendo qualquer reparo sua decisão.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0000013-71.2017.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVALDENOR FEITOSA DO NASCIMENTO
RéuR C BARBOSA & CIA LTDA
Publicação23/03/2024