TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0757189-14.2023.8.18.0000
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVANTE: Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí
AGRAVADO: Espedita Maria Nonata da Rocha Leite
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. USO DE AFIRMAÇÃO FALSA COM PROPÓSITO DE LESAR A PARTE ADVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo. Em decorrência da litigância de má-fé, condenam-se os agravantes FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, solidariamente, ao pagamento de multa, que se arbitra em dez por cento do valor corrigido da causa, cujo montante será revertido em proveito da parte adversa, com base no art. 81 do CPC. Comunique-se esta decisão ao Procurador-Geral do Estado para as providências que entender pertinentes, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809921-37.2023.8.18.0140, deferiu pedido de liminar para conferir prazo de 30 dias para implantação do benefício de aposentadoria em favor da impetrante ESPEDITA MARIA NONATA DA ROCHA LEITE (agravada), considerando-a filiada ao RPPS do Estado do Piauí.
Na origem, o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI invocou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e deferiu a antecipação de tutela pleiteada com base na seguinte fundamentação:
(...) resta evidente que a impetrante fora admitida no cargo de ATENDENTE na Secretaria de Saúde do Piauí em 01.009.1979 possuindo na data do requerimento conforme fls 144 de 38051253 43anos e 17 dias de contribuição e 66 anos de idade, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí, bem como para os planos de Saúde do Estado, IAPEP/ FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e PLAMTA.
Evidente que a impetrante, por ter sido contratado sem concurso em 1988, não tem a efetividade no cargo, todavia, deve-se destacar que o autor completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria.
Em razões recursais, os agravantes alegam que a decisão agravada afronta sentença transitada em julgado da Justiça Trabalhista, nos seguintes termos: “por ação judicial proposta pela própria autora, individualmente, obteve trânsito em julgado de decisão que determina ao Estado do Piauí que lhe enquadre no sistema CELETISTA, com todos os benefícios (FGTS, entre outros) e os ônus (aposentadoria pelo regime do INSS)”.
No despacho ID 12166669, foi conferido prazo para os agravantes se manifestarem sobre as incongruências verificadas entre as afirmações feitas no recurso e a documentação que instrui o presente feito, que indicam a possibilidade de litigância de má-fé.
Apenas o Estado do Piauí se manifestou, tendo alegado que “em nenhum momento agiu com má-fé, de modo que tão somente apresentou quais são as consequências lógicas do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista outrora ajuizada pela parte autora”.
Nos autos do processo principal (MS nº 0809921-37.2023.8.18.0140), sobreveio sentença de concessão da segurança.
VOTO
Diante da sentença prolatada na ação de origem, resta prejudicado o julgamento de mérito do presente Agravo referente à decisão interlocutória antecedente.
Ora, o ato judicial que pôs fim ao processo na origem se sobrepôs à antecedente decisão interlocutória, pela qual havia se deferido o pedido de liminar. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que coube à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação. Sobre a questão, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
Inobstante esse fato prejudicial que enseja a inadmissão do presente recurso, cabe a este Tribunal apreciar a conduta temerária do recorrente vislumbrada por este Relator no despacho inicial id 12166669.
Com efeito, verificou-se que os agravantes afirmam que a decisão agravada afronta sentença transitada em julgado da Justiça Trabalhista, que, de modo definitivo, “determina ao Estado do Piauí que lhe enquadre no sistema CELETISTA, com todos os benefícios (FGTS, entre outros) e os ônus (aposentadoria pelo regime do INSS)”.
Ocorre que, em verdade, os autos revelam que a Justiça Trabalhista apenas ordenou o pagamento de FGTS em favor da agravada, sem nenhuma determinação de enquadramento no regime geral (INSS). Nesse proceder, os agravantes buscaram tornar uma suposição (tese recursal) em um fato certo, que, por si, seria suficiente para inviabilizar a pretensão de aposentadoria (no regime próprio) vindicada pela parte adversa.
É evidente que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material (art. 504 do CPC). Os fundamentos de fato e de direito não são atingidos pelo instituto nem implicam mandamento à Administração, de modo que podem, inclusive, ser reapreciados em outra ação.
Pelo que se denota, os Agravantes, por intermédio do seu Procurador Judicial, se valeram de versão nitidamente falsa com o intuito de obter provimento judicial favorável e prejudicar a parte quanto ao direito de aposentadoria no regime próprio. Eis o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).
Conforme o art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Por seu turno, preceitua o art. 81 do CPC que o juiz deve, de ofício ou a requerimento das partes, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.
No caso, as inverdades foram proferidas conjuntamente por duas partes (ente público e fundação pública) com capacidade econômica apta suportar punição razoável no patamar máximo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do objeto decorrente da sentença proferida na origem, julga-se prejudicado o presente agravo. Em decorrência da litigância de má-fé, condenam-se os agravantes FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, solidariamente, ao pagamento de multa, que se arbitra em dez por cento do valor corrigido da causa, cujo montante será revertido em proveito da parte adversa, com base no art. 81 do CPC.
Comunique-se esta decisão ao Procurador-Geral do Estado para as providências que entender pertinentes.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0757189-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuESPEDITA MARIA NONATA DA ROCHA LEITE
Publicação23/02/2024