Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801823-66.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA RETIRADA DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, observo que o Recurso de Apelação tinha por objetivo apenas a retirada da condenação em litigância de má-fé, sem discutir o mérito da demanda. Contudo, no acórdão vergastado, foi dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 2. É equivocado o julgamento tanto quando o juiz concede prestação jurisdicional diversa da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação requerida com base em fundamento não deduzido pela parte. A inobservância ao pedido ou à causa de pedir implica nulidade do julgado. 3. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 4. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801823-66.2020.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801823-66.2020.8.18.0076

 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

 Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA RETIRADA DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, observo que o Recurso de Apelação tinha por objetivo apenas a retirada da condenação em litigância de má-fé, sem discutir o mérito da demanda. Contudo, no acórdão vergastado, foi dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 2. É equivocado o julgamento tanto quando o juiz concede prestação jurisdicional diversa da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação requerida com base em fundamento não deduzido pela parte. A inobservância ao pedido ou à causa de pedir implica nulidade do julgado. 3. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 4. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de Acórdão (id. 10598381) que deu provimento para o Recurso de Apelação, reformando a sentença integralmente para declarar a nulidade do instrumento contratual e condenar a parte apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e repetição em dobro do indébito. 

Aduz a parte embargante (id. 10749884), em suma, do acórdão extra petita no que tange a reforma da sentença de improcedência. Subsidiariamente, alega que houve omissão do acórdão concernente a necessidade de expedição de ofício para comprovação do proveito econômico auferido pela parte embargada, da omissão no que tange a incidência dos juros da correção monetária dos danos morais, no arbitramento dos honorários advocatícios. 

Ao final, pleiteia a anulação do acórdão, a fim de que o conteúdo dos autos seja devidamente apreciado, fundamentando uma nova decisão, garantindo a segurança jurídica do processo. 

Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o cerceamento de defesa do Banco embargante e que conste expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte. 

É o Relatório. 

 


 

 

 

 


 

VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.



2 - DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Existe, ainda, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 897.842/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1221451 RS 2017/0322171-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019)


Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


Destaco que, se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada mediante ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No caso em tela, observo que o Recurso de Apelação tinha por objetivo apenas a retirada da condenação em litigância de má-fé, sem discutir o mérito da demanda. Contudo, no acórdão vergastado, foi dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Dessa maneira, há de se reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto foi apreciado pedido distinto do formulado pela autora, havendo provimento judicial sobre algo que não foi objeto de súplica ou sobre base na qual não se assenta o pedido.

É vedado ao julgador a prestação de tutela jurisdicional não requerida pela parte ou baseada em fundamento diverso do invocado, devendo observar o princípio da adstrição ou da congruência entre pedido e sentença, consoante os arts. 128 e 460 do CPC, in verbis: 


"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."


"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Vê-se, portanto, que o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, é ele que demarca a litis contestatio, devendo ser formulado com base em uma causa petendi que pode compreender um ou vários fatos. A tutela jurisdicional não pode ser prestada senão quando requerida, tendo em vista que o julgador não pode extrapolar o pedido, tampouco a causa de pedir, pois ao estado-juiz é defeso interferir no patrimônio jurídico alheio e deliberar sobre questão que não lhe foi apresentada para resolver.


Nesse viés, é equivocado o julgamento tanto quando o juiz concede prestação jurisdicional diversa da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação requerida com base em fundamento não deduzido pela parte. A inobservância ao pedido ou à causa de pedir implica nulidade do julgado.

Assim, verifico que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, para o fim de anular o acórdão recorrido. 

Passo, então, a nova análise do mérito. 

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. 

Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial. 

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório 


Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente, negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.  

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) 


Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a Sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.  

Neste sentido, entendo que a sentença não estar a merecer reparos.



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para ANULAR o Acórdão de id. 10598381, ocasião em que, analisada novamente a matéria recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação (id. 6631336) para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos os seus termos. 

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

É como voto. 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para ANULAR o Acórdão de id. 10598381, ocasião em que, analisada novamente a matéria recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação (id. 6631336) para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801823-66.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/02/2024