Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0758890-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0758890-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TADEU DJACIR E VASCONCELOS PORTELA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DOS FATOS


Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil contra a r. decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Tadeu Djacir e Vasconcelos Portela.

Insurge-se o Executado. Alega a necessidade de prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação de sentença. Aponta que a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que essa liquidação, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos.

Defende que, em se tratando de liquidação e cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os poupadores deveriam comprovar que são titulares do direito alegado (cuid debeatur), bem como demonstrar quais os valores devidos (quantum debeatur) pelo Banco. Defende ainda que após o exercício pleno do contraditório pelo réu, caberia ao Juízo proferir sentença, tornando liquida a obrigação desta instituição financeira.

O recorrente argui a prescrição do título executivo judicial, aponta a existência excesso de execução, pois a título de atualização monetária, o percentual a ser aplicado em fevereiro de 1989 deveria ser o de 10,14%; aduz que não deve incidir a inclusão de planos econômicos posteriores; impugna a aplicação indevida dos juros moratórios, entendendo que eles devem incidir a partir da citação da ação executiva.

Ao fim requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões Id. 13612665.

É o relatório.

FUNDAMENTOS


O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que o recorrente já havia interposto outro recurso contra a mesma decisão -embargos de declaração-, recurso protocolado em 03.08.2023, tendo sido este agravo interposto em 07.08.2023.

Vale destacar que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão ofende o princípio da singularidade, também denominado princípio da unirrecorribilidade ou unicidade.

Sobre o tema, importante lição do Professor Cássio Scarpinella Bueno:

“Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 7ª Edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2021. p. 852)

Nesse sentido trago decisões do Superior


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. RECURSO DESPROVIDO.

1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa.

Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ. AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Salvo as exceções legalmente previstas, a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso interposto, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.

2. Nos termos da Súmula n. 207/STJ, é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.324/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga - ANUT, mormente ante seu manifesto interesse subjetivo no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda.

II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021; EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018.

III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).

IV. Agravo interno de fls. 3.733/3.742e não conhecido. AgInt na PET no REsp n. 1.908.497/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.)


Nessa toada, à luz do previsto no artigo 932, III, do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Ante o exposto, não conheço do recurso.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 Teresina, data da assinatura.


Des. José Ribamar Oliveira.

Relator






(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758890-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Detalhes

Processo

0758890-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TADEU DJACIR E VASCONCELOS PORTELA

Publicação

19/12/2023