
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755700-39.2023.8.18.0000.
Agravante : AMANCIO JOSÉ DA CUNHA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).
Agravado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados : Relação processual não angularizada na origem.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.
I – Tendo em vista que o Agravante comportou-se de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por AMANCIO JOSÉ DA CUNHA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0823192-16.2023.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Agravado.
A decisão agravada, determinou que o Agravante juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual e em seu nome e elementos mínimos da inexistência da contratação.
Nesse caso, pressupõe-se que o interesse do Agravante em reverter a decisão agravada decorra da necessidade da sua reforma, que, em tese, lhe acarretaria prejuízos, ante a eventual extinção do feito sem resolução do mérito, por irregularidade da representação da parte.
Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 12/06/2023, o Agravante realizou o cumprimento da determinação judicial, juntando procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço, em seu próprio nome, atualizado.
Nesse ínterim, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão do superveniente cumprimento da decisão agravada no 1º grau.
Induvidosamente, tendo em vista que o Agravante comportou-se de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, POR UM DOS RECORRENTES - CUNHO SATISFATIVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - IMPROVIMENTO. Tratando-se de agravo interposto em face de decisão que determinou ao recorrente a tomada de certas providências, o cumprimento dessas obrigações, por uma das partes, implica na perda de objeto do pleito recursal, dada a natureza satisfativa do ato de juntar documentos que atendem à determinação judicial. Configurada a perda de objeto do recurso, evidentemente não se analisa o seu mérito, de acordo com a lógica do processo, não havendo se falar em decisão desprovida de fundamentação. (TJ-MS - AGR: “00183310620128120000 MS 0018331-06.2012.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/11/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020)”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0755700-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorAMANCIO JOSE DA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2023