TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809608-47.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Felipe Wendel de Oliveira
ADVOGADO: Silvio César Queiroz Costa (Defensor Público)
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 3. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado de 1ª grau ficou a reprimenda intermediária do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 aquém do mínimo legal, em ofensa à Súmula 231 do STJ. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. Portanto, torna-se necessário redimensionar a pena estabelecida ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Não obstante o quantum da pena fixada, constata-se que o juiz de 1ª grau negativou parte das circunstâncias judiciais no crime de falsa identidade, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso. Mantém-se, portanto, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
3. Recurso ministerial conhecido e provido e Recurso da defesa conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento para redimensionar a pena do réu Felipe Wendel de Oliveira, fixado-a em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa e conheço do recurso do acusado Felipe Wendel de Oliveira e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados Denilson Jardel de Sousa Marinho e Felipe Wendel de Oliveira, imputando-lhes a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei nº 10.826/2003). Ao segundo denunciado, atribuiu também a prática do delito de falsa identidade (art. 307 do CP). Na sentença, o juiz condenou os réus pelos crimes indicados na peça acusatória.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Denilson Jardel de Sousa Marinho – 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa; e Felipe Wendel de Oliveira- 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.
O Ministério Público interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, em síntese, que o magistrado incorreu em erro ao dosar as penas dos dois delitos imputados ao acusado Felipe Wendel de Oliveira, tendo em vista que, ao reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduziu a pena intermediária aquém do mínimo legal, em ofensa a Súmula 231 do STJ, o que pleiteia o redimensionamento das reprimendas.
A defesa do réu Felipe Wendel de Oliveira apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
O réu Felipe Wendel de Oliveira também apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena estabelecida.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Felipe Wendel de Oliveira.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, contudo pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devendo a r. sentença ser reformada para que se proceda nova dosimetria de pena dos crimes praticados pelo apelado FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, sem redução da pena base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DO RECURSO MINISTERIAL
O parquet pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao acusado Felipe Wendel de Oliveira, sob o fundamento de violação à Súmula 231 do STJ, vez que o magistrado teria reduzido as penas intermediárias dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e falsa identidade aquém do mínimo legal.
Passo a analisar a pena intermediária do recorrido, proferida na sentença:
“(…) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido pelo réu Felipe Wendel de Oliveira.
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado responde por vários processos nesta comarca;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade do agente – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada dessa circunstância;
Circunstâncias do crime – o crime foi praticado em via pública e descoberto durante uma abordagem policial;
Motivos – não há elementos nos autos para averiguar essa circunstância;
Consequências do crime – dentro daquelas previstas aos crimes deste jaez;
Comportamento da vítima – não há falar em vítima específica. Trata-se de crime vago, de perigo abstrato.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se, entretanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Destarte, atenuo a pena em 1/6, para fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a qual torna-se definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
(…)
Em atenção aos ditames do artigo 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao crime de Falsa Identidade imputado ao réu Felipe Wendel de Oliveira.
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – negativa, pois consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado responde por vários processos nesta comarca;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade do agente – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada dessa circunstância;
Circunstâncias do crime – o crime foi praticado durante abordagem policial;
Os motivos do crime – claro intuito de beneficiar-se da ocultação dos seus antecedentes criminais perante a autoridade policial;
Consequências do crime - não foram graves pelo fato de sua verdadeira identidade ter sido descoberta logo depois;
Comportamento da vítima – não há falar em vítima pois trata-se de crime contra a fé pública;
Nestes termos, fixa-se a pena base em 6 (seis) meses de detenção.
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP. Com efeito, fixa- se a pena em 5 (cinco) meses de detenção, a qual torna-se definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. (...)”
Pois bem.
O crime de porte ilegal de arma de fogo prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. O delito de falsa identidade, por sua vez, prevê pena em abstrato de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa.
Na primeira fase da dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo, o juiz de 1º grau, embora tenha indicado que a conduta social se mostrava desfavorável, fixou a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão).
Na primeira fase da dosimetria do crime de falsa identidade, fixou a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a conduta social e motivos do crime.
Na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o magistrado fixou as penas dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e falsa identidade, respectivamente, em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção.
Percebe-se, assim, que a reprimenda intermediária do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 restou fixada abaixo do mínimo legal, em ofensa à Súmula 231 do STJ.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete1, in verbis:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Assim, passo a redimensionar a pena intermediária fixada no delito de porte ilegal de arma de fogo.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
O magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além da multa (20 dias-multa).
Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado, restou configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixo de valorá-la, em atenção a Súmula 231 do STJ, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além da multa (16 dias-multa).
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, fica a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 16 dias-multa.
Do concurso de crimes
Tendo em vista que os delitos (porte ilegal de arma de fogo e falsa identidade) foram praticados em concurso material de crimes (69 do CP), fica a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.
DO RECURSO DA DEFESA
O réu Felipe Wendel de Oliveira requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
O referido acusado, após ter a sua reprimenda redimensionada neste acórdão, ficou com a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.
Sobre o regime inicial de cumprimento da pena, o art. 33, §2º, “c”, do CP estabelece que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. O parágrafo 3º do referido artigo dispõe, ainda, que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
No caso, não obstante o quantum da pena fixada, constata-se que o magistrado de 1ª grau negativou parte das circunstâncias judiciais no crime de falsa identidade, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso.
Mantém-se, portanto, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento para redimensionar a pena do réu Felipe Wendel de Oliveira, fixado-a em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa e conheço do recurso do acusado Felipe Wendel de Oliveira e nego-lhe provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 19/02/2024
0809608-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuFELIPE WENDEL DE OLIVEIRA
Publicação19/02/2024