Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-46.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800241-46.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em vista da sucumbência recíproca, condenou ao rateio medial das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas da parte Autora, ante a justiça gratuita.

Em suas razões (ID. 12753347), a Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação, pois ausente comprovante de disponibilização do valor contratado. Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial.

Em contrarrazões (ID. 12753360), o banco Apelado requer a manutenção da sentença e o não provimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar.

Decido.

 

I – FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que os termos utilizados na apelação são os mesmos descritos em réplica à contestação e em petição inicial, qual seja, a ausência de comprovante de disponibilização dos valores acordados. Ademais, a prolação teve por fundamentado a ausência de descontos para ensejar a total procedência aos pedidos da exordial, vejamos:

 

De outro lado, o histórico de consignações do INSS carreado indica que o contrato descrito foi incluído em margem do benefício da autora em março de 2019 e excluído dias após, ainda no mesmo mês. Logo, ao contrário do que afirma, não foi descontada parcela, sendo indevido o pedido de restituição.

Ademais, mesmo que tenha havido falha da instituição financeira, no instante em que reservou margem consignada utilizando os dados pessoais da autora sem a prévia formalização da proposta, é certo que procedeu ao cancelamento em tempo hábil, como dito, antes de descontar a primeira parcela alusiva, não havendo que se falar em ofensa significativa aos direitos de personalidade desta, mas mero dissabor do dia a dia.” (ID 12753342)

 

Desta forma, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum. Destarte, a Apelante limitou-se a repetir os termos já apresentados em réplica à contestação e em petição inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)

 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

II – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.


TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-46.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800241-46.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/12/2023