Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000109-56.2018.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000109-56.2018.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Antônio Carlos da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “ agiu o acusado com intensidade do dolo, na medida em que lesionou a vítima com extrema violência, aplicando-lhe golpes de pau na cabeça da vítima, região vital do ser humano, configurando meio cruel a teor do inciso III, $2° do art. 121, do CP ”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Além disso, a majoração da pena ocorreu por uma das qualificadoras (meio cruel) ter sido levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras, sendo uma empregada para ensejar o tipo qualificado (motivo fútil) e a outra, na terceira fase da dosimetria (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima). 2. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Quanto ao crime de homicídio qualificado, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, em virtude da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a pena-base fixada em 14 anos de reclusão, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial (culpabilidade), conforme estabelecido na primeira instância. 3. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a. No entanto, a redução obedeceu ao sistema trifásico de individualização, sendo a pena intermediária fixada no mínimo legal previsto. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena não pode ser conduzida à redução abaixo do mínimo legal. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000109-56.2018.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000109-56.2018.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Esperantina/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Antônio Carlos da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “ agiu o acusado com intensidade do dolo, na medida em que lesionou a vítima com extrema violência, aplicando-lhe golpes de pau na cabeça da vítima, região vital do ser humano, configurando meio cruel a teor do inciso III, $2° do art. 121, do CP ”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Além disso, a majoração da pena ocorreu por uma das qualificadoras (meio cruel) ter sido levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras, sendo uma empregada para ensejar o tipo qualificado (motivo fútil) e a outra, na terceira fase da dosimetria (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima).

2. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Quanto ao crime de homicídio qualificado, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, em virtude da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a pena-base fixada em 14 anos de reclusão, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial (culpabilidade), conforme estabelecido na primeira instância.

3. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a. No entanto, a redução obedeceu ao sistema trifásico de individualização, sendo a pena intermediária fixada no mínimo legal previsto.  Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena não pode ser conduzida à redução abaixo do mínimo legal. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,   02 a 09 de fevereiro de 2024. 

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Antônio Carlos da Silva, em face da decisão da 1° Vara da Comarca de Esperantina/PI que o condenou à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

 

Em razões recursais, a defesa requer que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais, com a consequente fixação das penas-bases no mínimo legal. Subsidiariamente, que seja redimensionada a pena aplicada para se adequar ao quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena e que sejam reconhecidas e aplicadas as atenuante da confissão e menoridade relativa, previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, para que a diminuição da pena se dê em grau máximo, ainda que em patamar inferior a mínimo legal.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

 


VOTO

 

 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


 Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 14 anos de reclusão, considerando desfavorável a vetorial da culpabilidade.

 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

 

Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “ agiu o acusado com intensidade do dolo, na medida em que lesionou a vítima com extrema violência, aplicando-lhe golpes de pau na cabeça da vítima, região vital do ser humano, configurando meio cruel a teor do inciso III, $2° do art. 121, do CP ”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.


Além disso, a majoração da pena ocorreu por uma das qualificadoras (meio cruel) ter sido levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras, sendo uma empregada para ensejar o tipo qualificado (motivo fútil) e a outra, na terceira fase da dosimetria (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima). À propósito:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO CONCRETA AO PRESENTE CASO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. 1. A majoração da pena ocorreu também por uma das qualificadoras (recurso que dificultou a defesa da ofendida), que pode, sem problema algum, ser levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras que foram consideradas na terceira fase (motivo fútil e meio cruel). 2. Em relação às circunstâncias, o Julgador considerou a intensa culpabilidade, no sentido de incomum reprovabilidade da conduta, em razão da longa e duradoura amizade que havia entre o acusado e a vítima de apenas 21 anos de idade. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 388197 SP 2017/0029608-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017)


No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.


Quanto ao crime de homicídio qualificado, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, em virtude da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a pena-base fixada em 14 anos de reclusão, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial (culpabilidade), conforme estabelecido na primeira instância.


Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a. No entanto, a redução obedeceu ao sistema trifásico de individualização, sendo a pena intermediária fixada no mínimo legal previsto.


 Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena não pode ser conduzida à redução abaixo do mínimo legal.


 Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).


Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.


Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000109-56.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO CARLOS DA SILVA, brasileiro, filho de Maria do Rosario de Fátima

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024