Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota Promissória 0000617-82.2016.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0000617-82.2016.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos contra EROMÍDIO MARTINS DE OLIVEIRA.

 

Na origem, o magistrado sentenciante assegurou ao autor/apelado a cobrança judicial de valores, nos seguintes termos:

 

(…) julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL à ação monitória movida por EROMÍDIO MARTINS DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação retro, constituindo em título executivo o crédito do autor descrito na inicial, o qual, sob sua conveniência, no que for cabível, poderá ser cobrado na forma prevista no Livro I, Título II da parte especial do CPC.

 

Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar as seguintes argumentações da peça de embargos monitórios: carência de ação ante o não-cabimento da ação monitória; impossibilidade de pagamento pela não-comprovação de serviços prestados; excesso de execução, por erro de cálculo na atualização do débito; eventual condenação deve observar o regime de precatórios.

 

Contrarrazões recursais pugnam pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

Na espécie, a apelação Município de Cocal é mera reprodução de trechos dos embargos monitórios, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.

 

Com efeito, a sentença recorrida enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da lide, tendo pontuado que: os “documentos trazidos pelo autor são suficientes para legitimar sua pretensão” “o negócio jurídico envolvendo transações comerciais com cheques não precisa demonstrar a causa debendi”; “o título exibido não padece de qualquer irregularidade e não se comprovou a quitação da cobrança que se pretende com a presente ação”; “quanto ao suposto excesso de execução, caberia à parte embargante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.

 

Já o apelo se limita a reiterar a peça de embargos monitórios, sem nada enfrentar os fundamentos expressamente consignados na sentença.

 

Pelo que se percebe, o apelante torna a impugnar as alegações autorais, deixando de enfrentar os fundamentos apresentados no ato decisório. Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do réu/apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

 

Intimem-se

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000617-82.2016.8.18.0046 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2023 )

Detalhes

Processo

0000617-82.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA

Publicação

20/12/2023