Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802285-24.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos. 3. Não se trata, no caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. No que concerne aos danos morais, observa-se que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco foi comprovada a suspensão no fornecimento de energia, consubstanciando o caso concreto como hipótese de mero aborrecimento, não sendo devido, portanto, o dano moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802285-24.2021.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802285-24.2021.8.18.0032

APELANTE: NILTON CEZAR PESSOA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALEX BARROS DE ALENCAR, HILARYO BARBOSA GUIMARAES, ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos. 3. Não se trata, no caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

4. No que concerne aos danos morais, observa-se que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco foi comprovada a suspensão no fornecimento de energia, consubstanciando o caso concreto como hipótese de mero aborrecimento, não sendo devido, portanto, o dano moral.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802285-24.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: NILTON CEZAR PESSOA DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A, ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A, HILARYO BARBOSA GUIMARAES - PI17557-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do NILTON CEZAR PESSOA DE CARVALHO, ora apelado.


A parte autora consigna que em 25.03.2021 recebeu notificação informando que possuía um débito no valor de R$ 1.545,23 (mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) referente às medições feitas de forma incorreta entre os meses de setembro de novembro de 2019.


Aduz, ainda, que houve ameaça de suspensão no fornecimento de energia elétrica.


Na sentença (ID 13383667), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, a fim de declarar a nulidade do processo administrativo de recuperação de consumo nº 2019/86079. Condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que a elaboração do laudo pericial não ocorreu mediante observância do contraditório e da ampla defesa.


Inconformada, a requerida interpôs recurso de Apelação (ID 13383669), requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade dos procedimentos adotados pela empresa, no sentido da apuração do desvio de energia elétrica. Assevera, ainda, a inexistência de dano efetivo, de modo que não há qualquer razão para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 13383675) requerendo que a sentença seja confirmada na íntegra.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 1.545,23 (mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente ao suposto consumo não faturado.


Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.


Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.


Regulando o tema em questão, existe a Resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:


“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”


Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.


Isto, pois embora a apelada tenha sido notificada previamente, não fora demonstrado que o consumidor teve ciência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele pudesse, caso desejasse, acompanhá-la pessoalmente, nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução, nº 414, da ANEEL.


Assim, infere-se que o consumidor foi impedido de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.


Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.


Não se trata, no caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.


Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelante.


No que concerne aos danos morais, observa-se que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco foi comprovada a suspensão no fornecimento de energia, consubstanciando o caso concreto como hipótese de mero aborrecimento, não sendo devido, portanto, o dano moral.


Merece, pois, reforma a sentença nesse ponto.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, imposta à concessionária ré.


É como voto.

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0802285-24.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NILTON CEZAR PESSOA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/03/2024