TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820428-28.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 2. Preliminar suscitada de ofício. 3. Acolhimento. 4. Recurso apelatório interposto prejudicado.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA (ID 8572107) em face da sentença (ID 8572105) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0820428-28.2021.8.18.0140), proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade do negócio jurídico, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício.
Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz, preliminarmente, que o recorrido, após o fim do prazo para contestação e réplica, anexou documentos (suposto comprovante de pagamento), o que não é permitido, uma vez que o réu possuiu prazo para tanto, ocorrendo a preclusão consumativa e temporal.
Declara que o apelado não apresentou TED, não demonstrando a efetiva transferência de valores em favor da apelante. Além disso, afirma o dever de indenizar da requerida, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos deduzidos na exordial e condenando o apelado ao pagamento da repetição de indébito, bem como em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Em suas contrarrazões, o requerido aduz que a decisão recorrida deve quedar-se intacta, tendo em vista que, conforme disposto, a recorrente, em nenhum momento, comprovou que houve ilegalidade ou nulidade na contratação realizada. Além disso, afirma que restou irrefutável o recebimento dos valores. (ID 8572111).
Declara que, uma vez alcançada a improvável procedência do pedido da apelante, esta deveria ser parcial, com o deferimento da devolução na forma simples, vez que eventual devolução em dobro confronta a jurisprudência e as provas produzidas nos autos. Alega ser indispensável para a caracterização do dano moral a comprovação da existência de ato ilícito, o que não restou configurado, bem como a condenação da parte apelante em litigância de má-fé, tomando como base a alteração dos fatos e a pretensão infundada da parte apelante.
Por fim, requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos, como a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 9943904).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Despacho (ID 12494049) que em razão do relatado pela parte apelante, converteu o julgamento em diligência para intimar as partes para, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício por este Relator. Manifestações apresentadas (ID 12915232 e 12917404).
É o que importa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 9943904).
II – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO
II.I – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
No caso dos autos, observa-se que o Juiz sentenciante não determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, todavia, em evidente cerceamento de defesa, prolatou a sentença hostilizada.
Não se olvida que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos para a formação do seu convencimento. Contudo, a entrega de uma prestação jurisdicional justa decorre necessariamente do compromisso com a busca da verdade real durante a instrução processual.
Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o poder de instrução do juiz, assim leciona:
“(…) o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da verdade material. Como entende Fritz Baur, ‘antes fica autorizado e obrigado a apontar às partes as lacunas nas narrativas dos fatos e, em casos de necessidade, a colher de ofício as provas existentes’. Essa ativização do juiz visa não apenas propiciar a rápida solução do litígio e o encontro da verdade real, mas também a prestar às partes uma ‘assistência judicial’. No entender do professor ‘não devem reverter em prejuízo destas o desconhecimento do direito, a incorreta invalidação da situação de fato, a carência em matéria probatória; cabe ao juiz sugerir-lhes que requeiram as providências necessárias e ministrem material de fato suplementar, bem como introduzir no processo as provas que as partes desconhecem ou lhes sejam inacessíveis.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, 49ª edição, p. 428)
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia do juiz às partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença proferida sem a observância dessa providência.
No escólio de Fredie Didier:
“O art. 355 do CPC prevê as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado do mérito da causa (…). É preciso fazer algumas anotações sobre esse artigo. a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia o seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nos termos do art. 278 do CPC – se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar, na apelação, cerceamento de defesa pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão. b) Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com insuficiente conjunto probatório (...). c) O inciso I do art. 355 autoriza o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª Edição. Salvador: JusPodivm. Pág. 700).
Assim, o citado art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admite a realização do julgamento antecipado da lide apenas na hipótese de o feito já encontrar-se maduro, ou seja, versar questões meramente de direito ou, se envolver controvérsia fática, o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a prolação de uma sentença justa, situações não verificadas no caso em comento.
A valoração da admissibilidade, pertinência e concludência da prova pelo magistrado, para fins de deferimento ou não de sua produção, não se dá ao arrepio da garantia constitucional de ampla defesa, somente podendo o Juiz dispensar a produção de prova, caso já se encontre convicto, pelos documentos constantes dos autos, acerca da existência do fato ou situação jurídica que aquela pretendia demonstrar, não podendo, por conseguinte, dispensar a realização de prova, destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à sua pretensão, conforme procedeu o magistrado sentenciante.
Nesse sentido, peço vênia para novamente transcrever a luminar doutrina de Fredie Didier Jr.:
“Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Caso convoque os autos para julgamento antecipado, supõe-se que o magistrado reputa provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença e improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado o mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão do direito à prova”. (op. cit. Pág. 700)
A desobediência a tal elementar regra de julgamento, conduz necessariamente a uma grave e censurável dissonância lógica da sentença, pois não se concebe a negativa pelo magistrado, da abertura da fase instrutória, com a realização de provas admissíveis e pertinentes, com posterior julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Deste modo, tendo em vista que o Juiz sentenciante não oportunizou às partes a produção de provas – ou sequer as intimou para manifestar sobre as provas que pretendiam produzir – e, em evidente cerceamento de defesa, prolatou a sentença de improcedência hostilizada, ressai o equívoco procedimental (error in procedendo) que macula de vício o processo ocasionando-lhe o reconhecimento do cerceamento do direito.
Outrossim, sendo evidente a controvérsia fática, dependente de instrução probatória, o julgamento antecipado do mérito violou o devido processo legal, em especial a garantia da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV), razão pela qual deve a sentença ser cassada.
Nesse sentido destacam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a prévia intimação das partes para manifestarem a sua aquiescência e a revelada prescindibilidade da instrução probatória. 2. Merece ser cassada, por error in procedendo (cerceamento de defesa), a sentença que, antecipadamente, julga improcedentes os pedidos iniciais, em detrimento da necessidade, revelada no caso, de complementação do conjunto probatório. 3. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJGO, Apelação ( CPC) 0409268-09.2015.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018, DJe de 14/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA ( CPC, ART. 10) E DA COOPERAÇÃO ( CPC, ART. 6º). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 00100498720198160075 Cornélio Procópio 0010049-87.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/10/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (2ª Vara Cível/Teresina) onde deverá retomar ser regular curso e saneamento, oportunizando às partes a produção de provas. Declaro PREJUDICADO o recurso apelatório interposto.
Ante a cassação da sentença, inviável a fixação de honorários recursais.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (2ª Vara Cível/Teresina) onde deverá retomar ser regular curso e saneamento, oportunizando às partes a produção de provas. Declaro PREJUDICADO o recurso apelatório interposto. Ante a cassação da sentença, inviável a fixação de honorários recursais. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0820428-28.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2024