Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801483-92.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APESENTADOS COM A DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA INDEFERIR OS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. Incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte autora, ora recorrida. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. O contrato e o comprovante de transferência, sequer foram impugnados pela parte autora na réplica. 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801483-92.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801483-92.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APESENTADOS COM A DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA INDEFERIR OS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.

1. Incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

2. Preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte autora, ora recorrida. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. O contrato e o comprovante de transferência, sequer foram impugnados pela parte autora na réplica.

3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



 


RELATÓRIO


I - Relatório:

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S.A requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DE PEDRO II (PI) que julgou procedente os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DE SOUSA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização. 

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Banco Pan demonstrou, que ao contrário do que foi aduzido pela autora, ela contratou/formalizou com o Requerido empréstimo consignado de nº 324598408-7 e que foi comprovado, igualmente, que a parte recebeu o valor da contratação, consoante comprovante de transferência anexado aos autos em sede de contestação.

Alega que  a parte autora tinha ciência da validade da contratação que mesmo intimada não apresentou réplica, ou seja, não impugnou nenhuma documentação e ainda requereu a desistência da ação, o que de pronto o Apelante discordou tendo em vista a incontroversa contratação com toda documentação juntada aos autos.

Aduz que a contratação é legítima, tanto que a Recorrida recebeu os valores em sua conta, portando seus documentos pessoais, não podendo falar em irregularidade nas contratações.

Argumenta ainda que o Banco requisitou, para a formalização do contrato, que um familiar alfabetizado participasse da contratação, juntamente para evitar alegação de vício de consentimento.

Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença ao afirmar que, em momento algum, restou provado o recebimento dos valores do suposto empréstimo na conta da recorrida e mesmo em sede recursal, o banco recorrente não inseriu nenhum comprovante de transferência de crédito, contrato ou procuração pública aptos a atestar a veracidade das alegações.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

Após o julgamento, será proferido juízo decisório sobre a certidão noticiada no id. num. 15513010.


Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 


Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



            II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL


Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

O banco requerido apresentou com a defesa o contrato 324598408-7  (id. num. 10083627), sendo uma das testemunhas seu filho (ANTONIO CONSTANTIVO DE SOUSA PEREIRA), tendo preenchido os requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como juntou o comprovante de transferência dos valores (id. num. 10083629) para a conta de titularidade da parte autora, ora recorrente.   

Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte autora, ora recorrida. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),

Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

O contrato e o comprovante de transferência, sequer foram impugnados pela parte autora na réplica.

Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.

Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (04 parcelas de R$ 39,40) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

No caso em exame, também não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Ademais, houve pedido de desistência formulado pelo recorrente e não apreciado, conforme se observa na petição de id num. 10083636.



III– DISPOSITIVO


Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para DAR-LHE PROVIMENTO e julgar totalmente  improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, entretanto, diante do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §2º do CPC, fica as verbas de sucumbência "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

É o voto.


Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801483-92.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES DE SOUSA

Publicação

12/04/2024