Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764838-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0764838-30.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOAO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI


HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência de documentos, impõe o não conhecimento do writ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

GENEVALDO ALVES DA SILV, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO LUIZ NOGUEIRA DA SILV, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jerumenha.

Diz que o paciente foi preso em flagrante delito, em 12 de novembro de 2023, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 213, c/c 14, II, ambos do CP, tendo o magistrado singular convertido a referida custódia em prisão preventiva.

Alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como ausência de fundamentação.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a concessão em definitivo do presente writ.

Eis um breve relatório.

O impetrante sustenta constrangimento ilegal na prisão do paciente. Entretanto, não juntou ao presente writ, cópia do decreto cautelar, para que se possa entender melhor a situação fática e analisar o alegado constrangimento ilegal.

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:


"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova." .


Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.

 

TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2023.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764838-30.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764838-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOAO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA

Réu

JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI

Publicação

19/12/2023