Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0760211-80.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Caso em que deve ser indeferido os benefícios da Justiça Gratuita em favor do agravante, porquanto não apresentados documentos aptos a atestarem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760211-80.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760211-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO FEITOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

2. Caso em que deve ser indeferido os benefícios da Justiça Gratuita em favor do agravante, porquanto não apresentados documentos aptos a atestarem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760211-80.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO FEITOSA LIMA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13124403) interposto por PAULO FEITOSA LIMA, em face de Decisão Interlocutória do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0825458-73.2023.8.18.0140, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora agravante.

 

Em suas razões recursais (ID 13124403), o agravante alega, em suma, que a declaração pessoal de hipossuficiência possui presunção legal de veracidade, presunção esta que, diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalece. Afirma, ainda, que recebe remuneração inferior a três salários mínimos. Assim, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo a gratuidade à parte autora.

 

Na Decisão Monocrática de ID 13396823, fora indeferido o pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão agravada integralmente.

 

Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.


Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso.

 

Igualmente, encontra-se tempestiva a insurgência.

 

II. DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos:

 

“O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

(...)

A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.

In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos. Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, declaração de imposto de renda atualizada ou qualquer outro documento apto para este fim.”

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto, conforme se observa:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).

 

Compulsando os autos, verifico que o agravante não apresentou documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

 

Isso porque, o agravante apresentou comprovante de renda (ID 13124404 – pág. 33) no qual é possível verificar que o referido é servidor público, recebendo quantia maior que 03 (três) salários mínimos, a saber, R$ 4.500,55 (quatro mil e quinhentos reais e cinquenta e cinco centavos), valor superior ao limite aceito para que a pessoa física seja assistida pela Defensoria Pública.

 

Portanto, o agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.

 

A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios em casos semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)

 

Portanto, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitado.

 

Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida pelo agravante, pedido este que, acertadamente, foi indeferido pelo Magistrado de piso.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a Decisão Monocrática de ID 13396823.

 

É como voto.

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0760211-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PAULO FEITOSA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2024