Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0801255-54.2018.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0801255-54.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
APELADO: VALDENIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA, ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ALVES


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 

 

DECISÃO

 

Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO-PI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta por VALDENIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA, ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ALVES.

 

Na origem, o magistrado sentenciante assegurou aos autores/apelados o recebimento de valores relativos ao adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos:

 

(…) determinar que o município de Milton Brandão-PI pague aos autores o benefício do adicional por tempo de serviço, observando-se apenas a prescrição quinquenal, isto é, as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação.

 

Condeno o município no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% sobre o total da condenação.

 

Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar as seguintes argumentações da contestação: ausência de provas quantoao alegado inadimplemento; ausência de requerimento administrativo; ilegalidade do “pagamento de valores não empenhados”; não-cabimento do pedido de condenação em honorários advocatícios; eventual condenação deve observar a “ordem cronológica de apresentação” dos precatórios.

 

Contrarrazões recursais pugnam pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

Na espécie, a apelação Município de Milton Brandão é mera reprodução de trechos contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.

 

Com efeito, a sentença recorrida enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da lide, tendo refutado as teses de carência da ação, ausência de provas e de ilegalidade da pretensão de pagamento, tendo pontuado que: “os documentos necessários foram juntados quando do protocolo da ação” conforme o estatuto dos servidores municipais (art. 80), “o adicional por tempo de serviço a todos os servidores públicos”; o ente público não comprovou os pagamentos pleiteados. Os honorários advocatícios foram fixados como corolário da sentença condenatória. Já o apelo se limita a reiterar a contestação, sem nada enfrentar os fundamentos expressamente consignados na sentença.

 

Pelo que se percebe, o apelante torna a impugnar as alegações autorais, deixando de enfrentar os fundamentos apresentados no ato decisório. Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do réu/apelante para 16% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

 

Intimem-se.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801255-54.2018.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2023 )

Detalhes

Processo

0801255-54.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO

Réu

VALDENIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA

Publicação

20/12/2023