Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801091-77.2023.8.18.0077


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE RESOLUCAO DE CONTRATO/DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO CONTRATUAL COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801091-77.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801091-77.2023.8.18.0077

APELANTE: JULIMAR DE FRANCA BARROS

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE RESOLUCAO DE CONTRATO/DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO CONTRATUAL COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIMAR DE FRANCA BARROS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que julgou improcedente a Ação de Resolução de Contrato/Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado (ID 13248248).

 

RAZÕES RECURSAIS (ID 13248250): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes argumentos: i) o contrato juntado aos autos não cumpriu os requisitos do art. 595 do CPC; ii) o Apelante não comprovou o repasse dos valores; iii) o contrato supostamente celebrado é nulo; iv) é cabível a repetição em dobro do indébito; v) resta configurado o dano moral.

 

CONTRARRAZÕES (ID 13248254): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) o contrato é válido; ii) não há falar em indenização por danos morais; iii) não houve cobrança indevida e, por isso, não há falar em repetição do indébito.


AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) a nulidade do contrato de empréstimo bancário; ii) direito à restituição em dobro dos valores descontados; iii) direito à indenização por danos morais.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

 

II. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa analfabeta.

 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

 

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Apelante é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (ID 132469377, p. 01). E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

 

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico escrito seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

 

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Todavia, no caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado, fez a juntada do contrato questionado e que este foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista. (ID 13248241).

 

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

 

Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme se vê da seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)

 

No que diz respeito aos analfabetos, entendo que, em tempos modernos, os terminais de caixas eletrônicos são utilizados com desenvoltura por eles, que têm capacidade de compreender as orientações objetivas da máquina, ou, quando preciso, são auxiliados por funcionários da instituição bancária.

 

Essa desenvoltura é observada, inclusive, pelo uso massivo de celulares, aparelhos de vídeo e áudio, por qualquer cidadão analfabeto, o que comprova a capacidade deles de contratar por meios eletrônicos.

 

Daí porque a jurisprudência pátria tem decidido no sentido de que, em se tratando de analfabeto, “é indispensável que esteja acompanhado por testemunhas e que o contrato seja assinado a rogo, se for por escrito, e pode ser validamente formalizado em caixa eletrônico, exceto se provado o déficit de discernimento do consumidor”, conforme se vê em recente julgado do TJMG:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - POSSIBILIDADE. - A legislação brasileira não enumera o analfabeto como absoluta ou parcialmente incapaz, impondo-lhe, se alega nulidade de contratação, a prova de que contratou com algum dos vícios enumerados pelo art. 166, Código Civil, ou, ainda, aqueles do art. 167, do mesmo diploma legal. Não é exigida a apresentação de procuração por instrumento público para que o analfabeto contrate com instituição financeira, contraindo empréstimos ou financiamentos. É indispensável, todavia, que esteja acompanhado por testemunhas e que o contrato seja assinado a rogo, se for por escrito, e pode ser validamente formalizado em caixa eletrônico, exceto se provado o déficit de discernimento do consumidor - Vv - O analfabetismo não é por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Contudo, considerando a presumida vulnerabilidade da parte contratante, sendo o aderente analfabeto, os pactos e procurações devem atender aos requisitos insertos no artigo 595 do Código Civil, sob pena de reconhecer a nulidade do negócio.

(TJ-MG - AC: 00486574220178130453, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023)

Além disso, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou extrato bancário (ID 13246954 ) no qual se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

 

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.

 

Ressalto que a parte Apelante não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. E, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

 

Desse modo, não há falar em nulidade do empréstimo consignado contratado, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHECO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. 

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801091-77.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIMAR DE FRANCA BARROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/02/2024