Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802985-51.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS PARCIALMENTE. DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NÃO DEMONSTRADOS (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Caso em que a instituição financeira não apresentou os comprovantes de transferências, ou outros documentos hábeis a comprovar que os valores contratados foram disponibilizados à apelada, razão pela qual deve ser declarada a nulidade das avenças, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovantes válidos de transferência dos valores supostamente contratados em conta de titularidade da apelada, razão pela qual a nulidade dos contratos e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte apelada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802985-51.2022.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802985-51.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ALMEIDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS PARCIALMENTE. DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NÃO DEMONSTRADOS (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Caso em que a instituição financeira não apresentou os comprovantes de transferências, ou outros documentos hábeis a comprovar que os valores contratados foram disponibilizados à apelada, razão pela qual deve ser declarada a nulidade das avenças, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovantes válidos de transferência dos valores supostamente contratados em conta de titularidade da apelada, razão pela qual a nulidade dos contratos e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

4. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte apelada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802985-51.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12808934) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos (ID 12808932), prolatada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES, ora apelada.

 

Nos autos originários, a apelada ajuizou a demanda para questionar a validade dos contratos n°s. 809920563, 808678640, 805359830, 80535990, 805363147 e 803232211, supostamente celebrados com a instituição financeira apelante, os quais impuseram sucessivos descontos em seu benefício previdenciário.

 

Contestação apresentada pela empresa ré (ID 12808918).

 

Réplica à Contestação de ID 12808928.

 

Na sentença, o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos constantes na inicial, para a) Declarar a nulidade dos contratos objetos da ação; b) Condenar a instituição financeira apelante a restituir em dobro o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas não prescritas (posteriores a 07/2017); c) Condenar a instituição apelante a pagar a apelada o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais; e por fim, d) Condenar o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais, a instituição bancária apelante alega, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal e decadência. No mérito, sustenta que a contratação foi legítima, sem apresentar qualquer indício de fraude. Assevera inexistir fundamento para aplicação da condenação à restituição dos valores na forma dobrada, visto que ausente a má-fé na hipótese. Aduz a ausência de qualquer fato de sua responsabilidade que enseje a indenização pelos danos morais. Afirma que o valor arbitrado a título de danos morais se mostrou desproporcional. Ao final, requer o acolhimento das preliminares. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, pela exclusão ou minoração dos danos morais, assim como pela exclusão dos danos materiais.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 12808940), requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, confirmando na íntegra a sentença vergastada.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

No que concerne à prejudicial de prescrição, não merece prosperar a irresignação da instituição financeira apelante. Isso porque, este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal, consoante art. 27 do CDC.

 

Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

 

Desse modo, considerando que os inúmeros descontos questionados não excedem o prazo quinquenal, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas os descontos anteriores a 27.07.2017, como acertadamente declarou o Juízo de piso.

 

Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.

 

2.2. DA DECADÊNCIA

Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há que se falar em decadência das prestações de trato sucessivo.

 

3. DO MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Pois bem. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade dos contratos de empréstimos consignados nºs 809920563, 808678640, 805359830, 80535990, 805363147 e 803232211, possivelmente firmados entre as partes litigantes, não abarcados pela prescrição total da pretensão, consoante art. 27 do CDC.

 

Analisando o acervo probatório, verifico que além de apresentar apenas alguns dos contratos dos empréstimos consignados questionados (IDs 12808919, 12808920, 12808921 e 12808922), a instituição bancária não comprovou a disponibilização dos créditos em favor da apelada.

 

Nesse caminho, a demonstração de transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No caso em exame, não houve apresentação, por parte da instituição apelante, de documentos válidos aptos a comprovar a transferência dos numerários contratados em favor da apelada. Isso porque, os extratos bancários apresentados foram produzidos de forma unilateral.

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Destarte, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse dos créditos contratados à conta de titularidade da apelada. Logo, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada.

 

Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

 

EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”

 

No caso em exame, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito na conta de titularidade da apelada, estando patente a ilegalidade e a arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.

 

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte apelada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, tão somente para minorar o valor fixado a título de indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É como voto.

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0802985-51.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024