
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0764669-43.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
PACIENTE: MIKAEL GONCALVES DA SILVA
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, QUE DESAFIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO TERMINATIVA
BRENO COELHO UCHOA devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de MIKAEL GONCALVES DA SILVA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina.
Diz que o magistrado singular determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do paciente.
Alega que a regressão cautelar ocorreu sem que o paciente tenha dado motivo para tal, argumentando que ele estava em regime aberto, e deixou de comparecer em juízo durante a suspensão devido à pandemia, sem ter sido informado sobre a necessidade de retorno após esse período.
Sustenta que o paciente sempre respeitou as condições para a progressão de regime, nunca reincidiu em delitos e não foi alvo de procedimentos penais após ingressar no regime aberto.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, bem como a concessão em definitivo do presente writ.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
O impetrante se insurge contra a decisão que determinou a regressão cautelar do regime de pena.
A hipótese é de não conhecimento do writ.
Isso porque a matéria deduzida no presente habeas corpus é própria e está afeta ao Juízo da execução penal, desafiando a interposição de recurso próprio, nos termos do art. 197 da LEP.
E embora não desconheça o entendimento perfilhado pelo egrégio STJ no sentido de que, havendo flagrante ilegalidade, é possível o conhecimento excepcional do habeas corpus, tenho não ser o caso dos autos, já que a decisão que determinou a regressão, em tese, devidamente fundamentada, haja vista que o paciente descumpriu as condições impostas, sendo necessária a regressão de seu regime, exatamente como procedeu o Magistrado primevo.
Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
"...Se de um lado é imprescindível dotar a pena privativa da liberdade de progressão, que viabiliza ao condenado vislumbrar a possibilidade futura de vida livre, por outro não se deve enfraquecer a repressão social. Em caso de não se adaptar o condenado ao regime semiaberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social, fica o condenado também sujeito à regressão. Constitui-se esta na transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime; e, na hipótese de se encontrar em regime aberto, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. [...] A prática de falta grave é também causa obrigatória de regressão. São faltas graves, para o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, as definidas no art. 50 da Lei de Execução Penal (item 2.99). (Execução Penal, 11.ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, págs. 485 e 486).
Dessa maneira, o caminho é o do não conhecimento desta ação constitucional, conforme a jurisprudência:
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (ARTIGO 197 DA LEP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I) Tratando-se de matéria atinente ao juízo da execução penal, como no caso, cabível o recurso de agravo, conforme dispõe expressamente a Lei de Execução Penal, no artigo 197. II)Ainda que se considere a função constitucional do writ de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locação, o que, em tese, autorizaria excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, a ilegalidade deve ser flagrante, hipótese inexistente, no caso. Matéria suscitada pela impetrante, não apreciada, ainda, pelo juízo da execução. Observância ao duplo grau de jurisdição. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084648823, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 08-10-2020).
Por esses fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Intimem-se. Após, dê-se baixa.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2023.
0764669-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMIKAEL GONCALVES DA SILVA
Réu Publicação19/12/2023