TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750232-62.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ANA LUIZA OSORIO PITOMBEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO PREEXISTENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IOF. TRIBUTO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. POSSIBILIDADE DE REPASSE DOS SEUS CUSTOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750232-62.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANA LUIZA OSORIO PITOMBEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA - PI12393-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento com o cliente, nos termos da Súmula 566 do STJ, e que não há ilegalidade no repasse dos custos ao consumidor referente ao IOF, tributo constitucionalmente previsto e de cobrança compulsória.
Inconformada com a sentença, a aparte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a violação ao direito à informação, o não esclarecimento da natureza da tarifa de cadastro e a impossibilidade de repasse dos custos referentes ao IOF.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0750232-62.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA LUIZA OSORIO PITOMBEIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/02/2024