TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-56.2021.8.18.0059
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza ( OAB/PI nº 3.387 )
Apelada: LAURA LANA DUCCA
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges ( OAB/PI nº 8.478)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL PARA REQUERER A REATIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº414/2010
1. Conforme supracitado, a lide em apreço tem como questão central a possibilidade, ou não, de restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora/Agravante, qual seja, a unidade nº 1718092-9.
2. De início, cumpre ressaltar que não há exigência da comprovação da propriedade da unidade consumidora pelo consumidor para a religação da energia do imóvel, mas tão somente o vínculo com o imóvel, o que, no caso em apreço, se comprova de maneira clara através da Declaração de Posse, emitida pelo do Município de Cajueiro, acostada aos autos em id. n. 8988295 - pág.2.
3. Nessa perspectiva, é válido mencionar que a Declaração de Posse, emitida pela prefeitura de Cajueiro da Praia é dotada de fé pública, bem como é instrumento hábil a legitimar o pleito de religação de energia, inclusive considerando o teor da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
4. Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
5. Destarte, conclui-se que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, somente pode ser possível em situações excepcionais, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC).
6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Ré, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência, ajuizada por LAURA LANA DUCCA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:
Confirmo os efeitos da tutela em carácter definitivo, independentemente do trânsito em julgado, do qual determinou a requerida procedesse à reativação do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 1718092-9.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.”
RECURSO DE APELAÇÃO: A Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou: i) não existe qualquer desídia ou ato ilícito da concessionária em negar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte Apelada; ii) Ministério Público Federal para se abster de realizar ligações de energia em unidades consumidoras localizadas dentro de terrenos da União, sem que o possuidor do imóvel apresente o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP);
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada alegou que a sentença a quo deve ser mantida in totum, pelo que requer o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso: a possibilidade, ou não, de restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme supracitado, a lide em apreço tem como questão central a possibilidade, ou não, de restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora/Agravante, qual seja, a unidade nº 1718092-9.
De início, cumpre ressaltar que não há exigência da comprovação da propriedade da unidade consumidora pelo consumidor para a religação da energia do imóvel, mas tão somente o vínculo com o imóvel, o que, no caso em apreço, se comprova de maneira clara através da Declaração de Posse, emitida pelo do Município de Cajueiro, acostada aos autos em id. n. 8988295 - pág.2.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios, acerca da possibilidade do possuidor do imóvel requerer a religação da energia elétrica na unidade consumidora da qual detém a posse:
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR – RECUSA DA RÉ EM PROMOVER SUA LIGAÇÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO – IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A EFETIVA LIGAÇÃO NO IMÓVEL - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER NEGADO AO ADQUIRENTE OU POSSUIDOR DE BOA -FÉ, QUE NÃO DEU CAUSA À IRREGULARIDADE DO IMÓVEL – IMÓVEL NÃO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU EM ÁREA DE RISCO – NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA – IMÓVEIS VIZINHOS QUE SE ENCONTRAM LIGADOS À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA – ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO CUSTEIO DA REDE DE INFRAESTRUTURA PELO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CABÍVEL A LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL – RECURSO IMPROVIDO, com observação.
(TJ-SP - AC: 10042452720218260220 Guaratinguetá, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 07/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA - SERVIÇO ESSENCIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a posse sobre o imóvel, tem o apelante direito ao fornecimento de serviço de energia elétrica, eis que se trata de serviço de utilidade pública e bem essencial, indispensável à vida digna e à saúde das pessoas.
(TJ-MS - AC: 08023381720188120019 MS 0802338-17.2018.8.12.0019, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022)
A respeito do caso em epígrafe, ressalta-se que foram juntados aos autos: memorial descritivo e planta do imóvel (id. n 8988296); declaração de posse fornecida pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia e declaração de Posse do posseiro anterior – que demonstra a existência de ocupação a partir do ano de 2008 (id. n. 8988295); bem como fotos e imagens da área possuída (id’s n. 8988293 e 8988294).
Nessa perspectiva, é válido mencionar que a Declaração de Posse, emitida pela prefeitura de Cajueiro da Praia é dotada de fé pública, bem como é instrumento hábil a legitimar o pleito de religação de energia, inclusive, considerando o teor da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris a seguir:
Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:
(Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
[...]
II – necessidade eventual de:
[...]
h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
§ 1o Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente.
§ 2 o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou
b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II – para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação.
§ 3 o Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5 o do art. 172. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 6 o Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
Destarte, conclui-se que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, somente pode ser possível em situações excepcionais, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
-------------
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
-------------
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
-------------
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
-------------
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Ré, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800719-56.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAURA LANA DUCCA
Publicação16/04/2024