TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800699-03.2019.8.18.0167
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RECORRIDO: ALIENNY BARBOSA MACEDO, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA MODALIDADE ENSINO A DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DO CURSO ANTES DA CONCLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA EM OBTER CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE DE SE MATRICULAR EM OUTRO CURSO PARA OBTER O DIPLOMA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
- Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva.
- Não ficou demonstrado nos autos que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto.
- Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros.
- A instituição de ensino não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso a autora, tampouco de ofereceu a restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência ( § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ (ID 7509181).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma que os atos foram praticados no exercício regular de um direito reconhecido; a absoluta inexistência do dano moral; a necessidade de redução da quantificação do suposto dano; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 7509184).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7509190).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800699-03.2019.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuALIENNY BARBOSA MACEDO
Publicação26/02/2024