TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802706-80.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO APRESENTADO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício.
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
4. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte apelada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802706-80.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL, ora apelada.
Na sentença (ID 10798410), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para a) Determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, em decorrência da sua nulidade; b) Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada; c) Condenar a empresa apelante ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar a instituição financeira apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 10798616), a instituição bancária apelante alega, preliminarmente, a prescrição de pretensão autoral. No mérito, sustenta que a contratação é lícita, sem apresentar qualquer ofensa ao patrimônio da autora. Assevera inexistir fundamento para aplicação da condenação à restituição dos valores na forma dobrada ou na forma simples, visto que cumpriu todas as exigências legais constantes no art. 595 do Código Civil. Aduz a ausência de qualquer fato de sua responsabilidade que enseje a indenização pelos danos morais. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial suscitada. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, que seja reformada parcialmente a sentença, para que a devolução de valores ocorra na forma simples, bem como para que seja reduzido o valor da condenação, com a determinação de compensação da quantia recebida pela parte apelada.
Em sede de contrarrazões (ID 10798623), a apelada rebate os argumentos do Banco e pugna pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.
Ante a natureza da matéria discutida na espécie, deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior (ID 10802158).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
No âmbito da prejudicial de prescrição, esta deve ser parcialmente acolhida. Isso porque, este Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”
No caso em exame, considerando que o último desconto no benefício previdenciário da apelada ocorreu em Dezembro/2014 e que a ação foi ajuizada em Novembro/2019, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas os descontos anteriores a 01.11.2014.
Portanto, acolho parcialmente a presente prejudicial.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da existência ou não do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes, siatuação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em exame, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, pois, embora tenha apresentado o instrumento contratual questionado (ID 10798406 – págs. 02/03), não juntou aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado em favor da apelada.
Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em exame, não houve apresentação, por parte da apelante, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para a apelada.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, como acertadamente determinou o Juízo de piso.
Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.
“EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida que a parte apelada tenha realizado efetivamente a contratação do empréstimo consignado, bem como da transferência dos valores à conta de sua titularidade, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras pleiteado.
No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à parte apelada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere à incidência do juros da mora, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve ser fixada a partir da citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Não resta mais o que se discutir.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, concedendo-lhe provimento parcial, apenas para declarar prescritos os descontos anteriores a 01.11.2014, devendo a repetição do indébito ser calculada com base nos valores não prescritos.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0802706-80.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCRISTINA MELO DA SILVA AMARAL
Publicação18/03/2024