Acórdão de 2º Grau

Furto 0000166-37.2020.8.18.0072


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade, como critério de fixação da pena-base, não se confunde com o conceito analítico de crime, mas sim com o juízo de reprovação sobre a conduta do agente, considerando as circunstâncias concretas do caso. Assim, não se justifica a valoração negativa da culpabilidade com base na potencial consciência da ilicitude ou na exigibilidade de conduta diversa, que são pressupostos da responsabilidade penal. 2. O fato de o réu supostamente ser usuário de drogas, por si só, não constitui elemento idôneo para aferir sua conduta social. Ademais, a lei nº 11.343/06 não prevê pena privativa de liberdade para o uso de entorpecentes, não havendo razão lógica para se exasperar a pena-base do apelante com fundamento nessa circunstância. 3. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente pelo fato de o bem subtraído ter sofrido dano ínfimo, que não ultrapassa a normalidade típica do delito de furto. 4. O réu é contumaz em crimes patrimoniais, possuindo duas condenações definitivas pela prática do crime de furto, razão pela qual mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, bem como nego ao apelante a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000166-37.2020.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000166-37.2020.8.18.0072

APELANTE: LEAL JUNIOR DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A culpabilidade, como critério de fixação da pena-base, não se confunde com o conceito analítico de crime, mas sim com o juízo de reprovação sobre a conduta do agente, considerando as circunstâncias concretas do caso. Assim, não se justifica a valoração negativa da culpabilidade com base na potencial consciência da ilicitude ou na exigibilidade de conduta diversa, que são pressupostos da responsabilidade penal.

2. O fato de o réu supostamente ser usuário de drogas, por si só, não constitui elemento idôneo para aferir sua conduta social. Ademais, a lei nº 11.343/06 não prevê pena privativa de liberdade para o uso de entorpecentes, não havendo razão lógica para se exasperar a pena-base do apelante com fundamento nessa circunstância.

3. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente pelo fato de o bem subtraído ter sofrido dano ínfimo, que não ultrapassa a normalidade típica do delito de furto.

4. O réu é contumaz em crimes patrimoniais, possuindo duas condenações definitivas pela prática do crime de furto, razão pela qual mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, bem como nego ao apelante a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO PLENÁRIO VIRTUAL  DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LEAL JUNIOR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal.

Segundo a peça acusatória, na madrugada do dia 21 de setembro de 2021, no município de Agricolândia/PI, a vítima havia deixado sua motocicleta estacionada em frente a sua residência, quando, por volta das 08h30, percebeu que seu veículo havia sido furtado. De imediato, consultou câmeras de vigilância, que flagraram o acusado realizando a subtração. Nesse contexto, a ofendida acionou a Polícia Militar, que em posse das informações necessárias, saíram em diligências para captura do investigado. Nesta senda, após os esforços necessários, os militares encontraram Leal Júnior em posse da res furtiva, ocasião em que o prenderam em flagrante delito (ID 13377755 - p. 71/73).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando LEAL JUNIOR DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (ID 13377958 - p. 01/04).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões:

(...) c) com espeque no artigo 128, I, da LC n° 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral.

d) o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a valoração negativa atribuida às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando-se a pena-base do apelante para o minimo legal.

e) sucessivamente, se rejeitado totalmente ou parcialmente o item "d", o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e reduzir a pena-base do apelante, majorando-a a circunstância judicial tida como desfavorável em apenas 1/8 (um oitavo), ou seja, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

f) cumulativamente, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e modificar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto.

g) ainda cumulativamente, o provimento do recurso para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

i) prequestiona-se, para efeito de Recurso Especial e/ou Extraordinário, os artigos 33, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 44, 59, 68, todos do Código Penal, e o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como outros violados e implicitamente prequestionados.

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13377996 - p. 01/09).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12674944 - p. 01/10), manifestou-se pelo "pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto por LEAL JÚNIOR DA SILVA, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos."

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEAL JUNIOR DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa alega que o magistrado sentenciante não procedeu com acerto ao realizar a dosimetria da pena do apelante. Com efeito, requer a reforma da sentença condenatória a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso em análise, o magistrado a quo valorou negativamente à culpabilidade com fundamento no fato de que o réu tinha "condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa". Ocorre que, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos do conceito analítico de crime, urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (AgRg no HC n. 785.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).

Por sua vez, a conduta social do acusado foi considerada negativa, tendo em vista que “ele é usuário contumaz de drogas e se envolve em problemas frequentes em razão disso”. Entendo, contudo, que se a própria lei nº 11.343/06 não prevê pena privativa de liberdade para o uso de entorpecentes, não há razão lógica em se exasperar a pena-base do apelante por ele supostamente ser usuário de substâncias proscritas. Deve-se asseverar que o uso de entorpecentes deve ser tratado como uma questão de saúde pública, e não sob uma perspectiva repressivo-penal, não sendo fundamento idôneo para aferir a conduta social do agente.

As consequências do crime foram consideradas negativas, considerando que “a motocicleta subtraída foi recuperada, no entanto, com dano, o que lhe é desfavorável”. Contudo, em análise detida dos autos, entendo que, embora a vítima tenha relatado que o seu veículo foi danificado pelo acusado para fazer ligação direta, neste caso, o dano patrimonial ínfimo causado para lograr êxito na empreitada criminosa não ultrapassa a normalidade típica para justificar o incremento da pena-base.

Afastada todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fica prejudicado o pleito de fixação da fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase do cálculo dosimétrico.

REDIMENSIONAMENTO

1ª Fase. A pena em abstrato do crime de furto é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Considerando que não há circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2° Fase. Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. E, embora tenha sido reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena do apelante, ante a vedação estabelecida na súmula 231 do STJ, de acordo com a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

3ª Fase. Não há causas de diminuição, porém, há a causa de aumento relativa ao furto cometido durante o repouso noturno, razão pela qual mantenho a exasperação no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Por fim, ressalto que o réu é contumaz em crimes patrimoniais, possuindo duas condenações definitivas pela prática do crime de furto (apelações criminais de n° 0800762-17.2022.8.18.0072 e 0800704-14.2022.8.18.0072), razão pela qual mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena - nos termos das súmulas n° 269 do STJ e n° 719 do STF -, bem como nego ao apelante a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000166-37.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

LEAL JUNIOR DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/03/2024