Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0757124-19.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O col. STJ no julgamento do REsp 1366721/BA, em sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que"a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo."(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 2. Evidencia-se o perigo de dano inverso acaso mantida a ordem de indisponibilidade de bens da recorrente, que recaiu nas contas-correntes de titularidade do agravante. 3. Não se vislumbra da detida análise do processado o preenchimento do requisito concernente ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a ensejar a decretação da medida de indisponibilidade de bens do agravante, mormente quando não demonstrado, a priori, pelo autor, Ministério Público do Piauí a eventual dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário. Outrossim, evidencia-se o perigo de dano inverso acaso mantida a ordem de indisponibilidade de bens da recorrente, que recaiu nas contas-correntes de titularidade do agravante. 4. Agravo de Instrumento Conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757124-19.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757124-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: REGINALDO RAIMUNDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: YURE NUNES DA SILVA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

                                                                                                                                                                                                EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O col. STJ no julgamento do REsp 1366721/BA, em sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que"a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo."(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).

2. Evidencia-se o perigo de dano inverso acaso mantida a ordem de indisponibilidade de bens da recorrente, que recaiu nas contas-correntes de titularidade do agravante.

3. Não se vislumbra da detida análise do processado o preenchimento do requisito concernente ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a ensejar a decretação da medida de indisponibilidade de bens do agravante, mormente quando não demonstrado, a priori, pelo autor, Ministério Público do Piauí a eventual dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário. Outrossim, evidencia-se o perigo de dano inverso acaso mantida a ordem de indisponibilidade de bens da recorrente, que recaiu nas contas-correntes de titularidade do agravante.

4. Agravo de Instrumento Conhecido e provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757124-19.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: REGINALDO RAIMUNDO RODRIGUES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

            Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0757124-19.2023.8.18.0000, interposto por REGINALDO RAIMUNDO RODRIGUES, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0800117-21.2019.8.18.0064, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora agravado.

            Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, em desfavor de Reginaldo Raimundo Rodrigues, ex-prefeito do município de Acauã-PI, tendo como base o Inquérito Civil Público nº 021/2017 (SIMP nº 000074-189/2017), cujo objetivo era apurar as irregularidades na prestação de contas do Município de Acauã-PI, por seu gestor, a partir de peças de informação referentes ao Processo TCE nº 02677/2013.

            A decisão agravada (ID 12094531) decretou a indisponibilidade dos bens do agravante até o julgamento da lide, nos limites da extensão da lesividade dos supostos atos ímprobos, aferidos no valor de R$ 53.567,08 (cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos), visando resguardar o resultado útil do processo.

            A parte agravante, em suas razões, argumenta que a referida decisão é temerária; defende que em virtude da situação das finanças do município no início do ano de 2013, foi expedido o Decreto n° 01/2013, o qual decretou situação de emergência do município de Acauã, tornando possível a dispensa do procedimento licitatório para a contratação de serviços.

            Afirma, ainda, que a prestação de contas da unidade gestora, referente ao exercício de 2013 a 2020, foram todas aprovadas no junto ao TCE/PI. Dentre outros argumentos subsidiários argumenta pela não demonstração do elemento do dolo no caso. Requer que seja atribuído efeito suspensivo afastando a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.

            O agravado, em sede de contrarrazões, sustenta que o pedido do Agravante para aplicação do efeito suspensivo não merece acolhida, posto que a decisão vergastada deve continuar com seus efeitos plenos, no intuito de acautelar o resultado útil do processo, ou seja, o efetivo ressarcimento ao erário da municipalidade, bem como o Agravo deve ser improvido também no seu mérito, mantendo-se a decisão em sua integralidade.

            Agravo Interno interposto (Processo nº. 0762744-12.2023.8.18.0000), cuja decisão revogou a liminar que decretou a indisponibilidade de bens da ré, determinando o desbloqueio dos valores.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se, imediatamente.

 

                        Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA










 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.


2. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que decretou a indisponibilidade dos bens do agravante.

Consoante exposto, o presente recurso visa o efeito suspensivo para que seja afastado a indisponibilidade dos bens dos agravantes.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a nova Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas mudanças na lei nº 8.429/92, especialmente no tocante à medida de indisponibilidade de bens em sede de Ação Civil Pública por improbidade administrativa.

No que concerne à aplicabilidade e retroatividade da nova legislação ao caso vertente (Lei 14.230/21), observa-se que a indisponibilidade de bens ostenta natureza jurídica de medida acautelatória, pelo que se trata de instituto processual que visa resguardar o resultado útil do processo. Contudo, a despeito dessas normas não comportarem incidência retroativa, por certo, aplicam-se, imediatamente, aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, in verbis:

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Demais disso, ainda que a decisão de indisponibilidade de bens do ora agravante tenha sido proferida antes da entrada em vigor da nova lei, não se trata de ato consolidado, notadamente por ter sido proferida em caráter precário, próprio das tutelas provisórias, e passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, consoante art. 296 do CPC, verbis:

"Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."

Pois bem.

            Sobre a decretação da indisponibilidade de bens, como cediço na redação original da Lei nº 8.429/92, tal medida acautelatória prescindia da comprovação do periculum in mora - o qual era presumido - sendo necessária apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público.

            Outrossim, oportuno registrar que, anteriormente, a decretação da indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, não estava condicionada à comprovação de que os bens estavam sendo dilapidados, porquanto o periculum in mora emergia da própria gravidade dos fatos narrados na ação civil pública, relativos aos alegados prejuízos ao erário.

            Inclusive, o col. STJ no julgamento do REsp 1366721/BA, em sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que"a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo."(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).

            Não obstante, o novo regramento – Lei 14.230/21 - passou a exigir a oitiva do réu, em regra, antes da decretação da medida de indisponibilidade de bens destinados a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, de modo que é imprescindível o autor demonstrar, no caso concreto, a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Verbis:



Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

(...)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

(...)

 

            Vale dizer, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 14.230/21, o periculum in mora não mais se presume em razão da própria natureza da ação, devendo ser cabalmente demonstrado pelo autor, de modo que para o deferimento da indisponibilidade de bens do requerido se exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra, a priori, no presente feito.

            Com efeito, no caso em análise, foi proferida a decisão de indisponibilidade de bens do ora agravante, antes da vigência da Lei 14.230/21, diante dos indícios da prática de atos ímprobos pelo requerido, consubstanciado na efetivação de gastos, sem a realização de licitação.

            Contudo, impende observar que não se vislumbra da detida análise do processado o preenchimento do requisito concernente ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a ensejar a decretação da medida de indisponibilidade de bens do agravante, mormente quando não demonstrado, a priori, pelo autor, Ministério Público do Piauí a eventual dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário.

            Outrossim, evidencia-se o perigo de dano inverso acaso mantida a ordem de indisponibilidade de bens da recorrente, que recaiu nas contas-correntes de titularidade do agravante.

           Nesse diapasão, ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário, notadamente quando a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de indisponibilidade de bens, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas-correntes de titularidade do ora agravante.

           Por fim, é imperioso ressaltar que a revogação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens da ré não impede que o órgão ministerial apresente novo pedido, acaso demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela nova legislação.



3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, determinando o desbloqueio dos valores.

Teresina- PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA





 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0757124-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

REGINALDO RAIMUNDO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024