Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0750702-28.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL / AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750702-28.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750702-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: OSCAR DE CASTRO VELOSO FILHO

Advogado(s) : DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) : THALYTA MEDEIROS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL / AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


 


 

RELATÓRIO 

  

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, ajuizado em face de decisão da lavra do MM Juiz da 4ª Vara Cível desta comarca, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, nº 0010224-85.2003.8.18.0140, que não entendeu pela suspensão da execução por prejudicialidade externa, dando seguimento a ação. 

Em suas razões recursais, aduz a parte agravante que a presente execução é indubitavelmente conexa à ação de indenização, vez que o desfecho dessa necessariamente afetará a viabilidade da execução, isso porque, nos autos da indenização, sobreveio sentença favorável ao agravante. Nesse sentido, segundo o agravante, o acolhimento da ação indenizatória resultará na quitação do financiamento, logo, eventual débito advindo da demanda executória deverá ser compensado com a condenação por danos materiais de igual valor. Sob esses fundamentos, alega a possibilidade de decisões conflitantes principalmente no que diz respeito a atualização do débito. Dessa forma, requer o efeito suspensivo ao recurso pelo risco de dano grave ao patrimônio dos agravantes que foram bloqueados em sede de execução. 

Em decisão de id. 10139969, fora determinada a intimação da parte agravada antes de se apreciar o pedido liminar. 

A parte agravada, devidamente intimada, alega em suas contrarrazões (id. 10823441) não haver prejudicialidade externa no caso, bem como inexistir conexão entre as demandas. 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO 


Em detida análise dos fólios, conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 

Portanto, passo à análise do mérito. 

Pois bem, infere-se dos autos que a agravada ajuizou ação de execução de nº 0010224-85.2003.8.18.0140 lastreada em “Cédula de Crédito Bancaria”, alegando que a recorrida não cumpriu suas obrigações, apresentando o débito do referido título de crédito atualizado. 

Da análise do processo, depreende-se que o título executivo que embasa a presente execução é o contrato de fls. 07/09 (id 6996908) dos autos digitalizados. Verifica-se também que o mesmo título executivo integra o objeto principal da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0006752-42.2004.8.18.0140, tendo por objeto a mesma nota de crédito rural de prefixo nº 98/164801. 

Observo que na ação indenizatória foi concedida a antecipação da tutela, para que o banco réu se abstivesse de colocar o nome dos agravantes nos cadastros de proteção ao crédito, bem como teve em sentença de mérito decisão do magistrado entendendo pela ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. No entanto, apesar de a parte pleitear de forma expressa a conexão das demandas, o juízo a quo nada dispôs sobre tal ponto, assim, como em segundo grau a sentença fora mantida em todos seus termos. Dessa forma, depreende-se que seu dispositivo não busca, de alguma forma, a desconstituição do respectivo título de crédito, de modo que, um pronunciamento final favorável ao ora Agravante, como já ocorrera em primeiro e segundo grau, não tem o condão de inviabilizar a ação de execução. 

Dessa forma, não se justifica a suspensão deste feito, haja vista que, a ação indenizatória não objetiva a alteração da relação crédito x débito existente entre agravante e agravada. 

A questão prejudicial caracteriza-se por ser um antecedente lógico e necessário da questão prejudicada, cuja solução condiciona o teor do julgamento da questão subordinada.

No presente caso, portanto, não há na ação indenizatória, questão prejudicial em relação a ação de execução, sendo permitido o prosseguimento da execução enquanto ainda não transitada em julgado a ação indenizatória, com posterior compensação dos débitos, se for o caso.  

Tais questões, todavia, deverão ser melhor analisadas pelo Juízo a quo, na medida em que o presente julgamento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada. 

E, no caso, a decisão agravada mostra-se acertada, merecendo ser desprovido o presente recurso. 

Ademais, caso entendesse pelo reconhecimento da prejudicialidade externa, o que não se configurou no presente caso, a suspensão do processo prejudicado não ocorreria de forma obrigatória, cabendo ao juízo local analisar a plausabilidade da paralisação diante das particularidades do caso.  

Neste sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 

2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso. 

3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016. Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 

4. Agravo interno improvido. (grifos) 

(AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.) 


Nesse viés, compulsando os autos da ação de indenização, observo que, apesar de a parte autora, ora agravante, ter pleiteado a conexão entre a referida demanda e a ação de execução, o juízo, que destaco aqui ser naquele momento o mesmo que conduzia ambas as demandas, em momento algum de suas decisões ao longo do processo entendeu estar configurada tal circunstância.  

Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos acima relatados.  

É como voto. 

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima relatados. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0750702-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

OSCAR DE CASTRO VELOSO FILHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2024