
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757091-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ERON ALVES DOS SANTOS, ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, MIGUEL FRANCISCO DO O, MANOEL SALVADOR BARROS DOS SANTOS, BALBINA PEREIRA DO O
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERNANDES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e outros, em face de decisão tomada nos autos da apelação nº 0003157-76.2018.8.18.0000, que sobrestou o recurso mencionado pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em despacho de id n. 13382500, fora determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual prejudicialidade do recurso, tendo em vista que o prazo de sobrestamento estabelecido (120 dias), já havia findado.
A parte agravada, em petição de id.13638189, manifestou-se requerendo a manutenção do sobrestamento do feito, alegando que, embora decorrido o prazo estabelecido, ainda seria necessário aguardar a conclusão do procedimento de Reconhecimento de Domínio nº 00071.006586/2020-34 perante o INTERPI.
Devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte.
Decido.
Resta prejudicado o recurso, posto que o prazo do sobrestamento, como supramencionado, findou-se e não houve manifestação do agravante.
Assim, constata-se a perda do objeto recursal e, consequentemente, a falta de interesse de agir, o que prejudica o exame do mérito do presente recurso. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - PERDA DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS - RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, tendo em vista que findou o prazo de vigência das medidas protetiva desferidas em desfavor do apelante.(TJ-MG - APR: 00063282120208130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 28/06/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. PERDA DO OBJETO. O decurso do prazo da suspensão objeto da impugnação recursal importa perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70080122120, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080122120 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 01/04/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019).
Por fim, ressalto que, em relação ao pedido de prorrogação do sobrestamento feito pelo agravado (id n. 13638189), este deve ser feito na ação de origem.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art.1018 §1º do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema. .
0757091-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuJOAO BATISTA FERNANDES
Publicação19/12/2023