Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757091-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757091-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ERON ALVES DOS SANTOS, ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, MIGUEL FRANCISCO DO O, MANOEL SALVADOR BARROS DOS SANTOS, BALBINA PEREIRA DO O
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERNANDES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e outros, em face de decisão tomada nos autos da apelação nº 0003157-76.2018.8.18.0000, que sobrestou o recurso mencionado pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Em despacho de id n. 13382500, fora determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual prejudicialidade do recurso, tendo em vista que o prazo de sobrestamento estabelecido (120 dias), já havia findado.

A parte agravada, em petição de id.13638189, manifestou-se requerendo a manutenção do sobrestamento do feito, alegando que, embora decorrido o prazo estabelecido, ainda seria necessário aguardar a conclusão do procedimento de Reconhecimento de Domínio nº 00071.006586/2020-34 perante o INTERPI.

Devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte.

Decido.

Resta prejudicado o recurso, posto que o prazo do sobrestamento, como supramencionado, findou-se e não houve manifestação do agravante.

Assim, constata-se a perda do objeto recursal e, consequentemente, a falta de interesse de agir, o que prejudica o exame do mérito do presente recurso. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - PERDA DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS - RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, tendo em vista que findou o prazo de vigência das medidas protetiva desferidas em desfavor do apelante.(TJ-MG - APR: 00063282120208130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 28/06/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/06/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. PERDA DO OBJETO. O decurso do prazo da suspensão objeto da impugnação recursal importa perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70080122120, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080122120 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 01/04/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019).



 

Por fim, ressalto que, em relação ao pedido de prorrogação do sobrestamento feito pelo agravado (id n. 13638189), este deve ser feito na ação de origem.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art.1018 §1º do CPC.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema. .

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757091-29.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Detalhes

Processo

0757091-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Réu

JOAO BATISTA FERNANDES

Publicação

19/12/2023