Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0762370-93.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762370-93.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa, Nulidade]
RECLAMANTE: JOSE CIRONE DOS SANTOS
RECLAMADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI



DECISÃO MONOCRÁTICA


RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO OBLÍQUA DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO.


Vistos etc.

Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar (id. n. 13810401) ajuizada por JOSE CIRONE DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo mm. juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Nas razões da presente Reclamação, o Reclamante alegou que: i) ante a ausência de remédio específico para ataque à decisão que indefere a gratuidade de justiça em sede recursal, mostra-se cabível a utilização da presente reclamação; ii) a decisão impugnada contraria precedentes deste eg. Tribunal. Ao final, requereu a concessão da medida liminar, determinando a suspensão da decisão reclamada, bem como que se determine o recebimento do Recurso Inominado Da Autora, ora Reclamante, com a remessa dos autos para a Turma Recursal.

Quanto ao cabimento da Reclamação, o art. 988 preceitua que:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;



In casu, alega o Reclamante que a presente Reclamação tem fundamento nos incisos “I” e “II” do art. supracitado, onde caberia Reclamação para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.

No entanto, observando a decisão que se pretende reformar, observa-se que não se discute, em momento algum, da competência entre tribunais, bem como, não questiona qualquer decisão proferida pelo tribunal. Ao contrário, a decisão vergastada apenas nega o indeferimento da justiça gratuita, com fulcro nos documentos analisados no caso concreto, não tendo nenhuma relação com decisões do tribunal.

Ora, se a inicial em apreço não se encaixa, portanto, em nenhuma das hipóteses do art. 988 do CPC, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016.


PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AJUIZAMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Não havendo previsão legal para o cabimento de reclamação constitucional perante esta Corte, alternativa não há senão reconhecer a inadmissibilidade da reclamação. II - Com previsão nos art. 988 e seguintes, do CPC/2015, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ. III - A reclamação que ataca decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial deve estar respaldada em violação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve espelhar a jurisprudência daquele Tribunal Superior, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, sob pena de não conhecimento. IV - No caso concreto, não há na hipótese enquadramento do precedente invocado à decisão combatida na presente Reclamação, não se enquadrando em alguma das hipóteses do art. 988, do CPC, bem como não resta comprovado a ofensa a precedente vinculante, muito embora se tenha oportunizado à parte autora a emenda de seu pedido. V - A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Reclamação, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - RCL: 06221069820198060000 CE 0622106-98.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO CONTIDO EM SÚMULA NÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INICIAL INDEFERIDA. - A reclamação condicionada às hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal - Ausente previsão de cabimento de reclamação por afronta a entendimento constante de súmula não vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese é de indeferimento da inicial da reclamação. V .V. - A reclamação constitui instrumento destinado a garantir a observância de precedentes consolidados em incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de assunção de competência e, sob condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ - Por tratar o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, devem os juros moratórios incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ - Decisão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem contrária ao entendimento do Tribunal Superior. (TJ-MG - RCL: 10000160581112001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/01/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)



À vista disso, nego seguimento à Reclamação em epígrafe, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura no sistema.


DES. Agrimar Rodrigues de Araújo

RELATOR

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0762370-93.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 20/12/2023 )

Detalhes

Processo

0762370-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

JOSE CIRONE DOS SANTOS

Réu

JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

20/12/2023