Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802314-05.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. BANCO REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. 2. Ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do autor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 3. À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do autor, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 4. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 5. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802314-05.2022.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802314-05.2022.8.18.0076

APELANTE: LUIS BATISTA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., LUIS BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. BANCO REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença.

2. Ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do autor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

3. À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do autor, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

4. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

5. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802314-05.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: LUIS BATISTA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO PAN S.A., LUIS BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença exarada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por LUIS BATISTA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A.

 

Na sentença (ID 12367607), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, condenar a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 12367611), o autor requer a reforma da sentença, para que a repetição do indébito ocorresse na forma dobrada, bem como para que sejam majorados os danos morais, além dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso (ID 12367613), argumentando, em síntese, a validade do contrato e a possibilidade de apresentação de documentos em sede recursal. No mérito, pede que seja dado provimento ao recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para que seja determinada a devolução de valores na modalidade simples.

 

Devidamente intimadas, as partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões (ID 12367721).

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique sua intervenção legal.

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

Da análise dos autos, nota-se que a parte autora ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado por empréstimo consignado que não teria contratado, o qual teria desencadeado descontos mensais em seus proventos, razão pela quela pretendeu a condenação da instituição bancária à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais.

 

Analisando a sentença recorrida, constata-se que a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, manifestando-se apenas neste grau recursal.

 

Inicialmente, cumpre verificar a possibilidade de considerar os documentos juntados pela instituição bancária nesta instância recursal, tendo em vista a decretação da revelia, a fim de influenciar na análise da validade ou não da relação contratual discutida nos autos.

 

Acerca do tema, estabelece o art. 349 do CPC que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.

 

A legislação não foi clara e específica em esclarecer em até que momento seria considerado oportuno a fim de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, razão pela qual, vale mencionar a doutrina de Viviane Siqueira Rodrigues, acerca do direito de prova do réu revel, in verbis:

 

“Como desenvolvido pela doutrina processual moderna, o direito à prova descende do direito de ação e do direito de defesa. Assim, o direito à prova consiste no ‘direito de empregar todos os meios disponíveis a fim de se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda uma pretensão ou resistência’, de um lado e, de outro, no direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz a propósito dos fatos, através de todos os meios, diretos e contrários de que se disponha”.

 

Portanto, com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença.

 

Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Confira-se, nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Revelia. Produção de prova pelo revel. Intervenção após o término da instrução processual. Descabimento. Súmula n. 83/STJ. Decisão mantida. 1. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. (Agint no Resp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1523445/PE – Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – julgado em 19/04/2021 – DJe 23/04/2021).

 

Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

No caso em exame, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração de juntada de documentos em sede recursal.

 

Desse modo, conclui-se que o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas que justificasse a juntada do contrato de empréstimo consignado em segundo grau, razão pela qual sua apresentação tardia não é capaz de alterar a conclusão consignada na sentença acerca da falta de comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do autor, qual seja, da inexistência da relação contratual, ensejando ao seu direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do autor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Outrossim, o Autor, em suas razões recursais, aduz que o CDC prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, e que deve ser majorado o importe estabelecido a título de indenização por danos morais.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.

 

“EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”

           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

No caso em epígrafe, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a apelante ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por LUÍS BATISTA DE SOUSA, para estabelecer a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, bem como para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0802314-05.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2024