Acórdão de 2º Grau

Incêndio 0800082-89.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800082-89.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Valença do Piauí/ 2° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jorge Gabriel Macedo da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “ o acusado agiu com culpabilidade intensa, vez que o réu ateou fogo no interior do órgão de segurança pública”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. De fato, pelo contexto dos autos, verifica-se que o réu ateou fogo em um colchão na Delegacia de Polícia Civil de Valença do Piauí-PI, no corredor das celas, causando problemas respiratórios e/ou expondo a perigo de vida os demais presos e funcionários públicos. Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800082-89.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800082-89.2021.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Valença do Piauí/ 2° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jorge Gabriel Macedo da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “ o acusado agiu com culpabilidade intensa, vez que o réu ateou fogo no interior do órgão de segurança pública”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. De fato, pelo contexto dos autos, verifica-se que o réu ateou fogo em um colchão na Delegacia de Polícia Civil de Valença do Piauí-PI, no corredor das celas, causando problemas respiratórios e/ou expondo a perigo de vida os demais presos e funcionários públicos. Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.

2. Recurso conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                                    SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. 


 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Jorge Gabriel Macedo da Silva, em face da decisão da 2° Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 5(cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa, pela prática do crime previsto no artigo 250, caput, Código Penal.


Em razões recursais, a defesa requer que seja neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena-base do apelante.


O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

 

VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

(…) O art. 250, caput, do Código Penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.

Análise do caso evidencia que o acusado agiu com culpabilidade intensa, vez que o réu ateou fogo no interior do órgão de segurança pública.

Apesar de extensa ficha criminal, deixo de valorar os maus antecedentes, por não existir nenhuma condenação com trânsito em julgado.

Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e a sua conduta social, de cunho similar, as consequências da infração.

Já em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, entendo que deva ser valorado negativamente, vez que o acusado agiu assim com o intuito apenas de chamar atenção, causar pânico e tumulto no âmbito da Delegacia Regional de Polícia Civil.

Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Neste sentido, pela análise das circunstâncias judiciais, justifica-se a imposição da pena-base em 04(quatro) anos de reclusão, conforme novo entendimento recém adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do AgRg no AREsp 1823762/PR, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, integrante da 5ª Turma, julgado em 22/06/2021 e publicado no DJe e. 28/06/2021.

Ausente agravantes e ciente da confissão espontânea, atenuo a pena base, ixando-a provisoriamente em 03(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Por fim, ausentes causas de diminuição, porém, considerando que o crime fora cometido no interior de um órgão público –Delegacia Regional de Polícia Civil de Valença do Piauí-PI– as penas aumentam-se de um terço, conforme dispõe o art. 250, §1º, II, alínea “b”, do Código Penal, fixo a pena em definitiva em 4 (quatro) anos, 5(cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão. (...)

 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

 

Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “ o acusado agiu com culpabilidade intensa, vez que o réu ateou fogo no interior do órgão de segurança pública”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.


De fato, pelo contexto dos autos, verifica-se que o réu ateou fogo em um colchão na Delegacia de Polícia Civil de Valença do Piauí-PI, no corredor das celas, causando problemas respiratórios e/ou expondo a perigo de vida os demais presos e funcionários públicos.


Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0800082-89.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Incêndio

Autor

JORGE GABRIEL MACEDO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024