
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761713-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Acessibilidade]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: P. L. V. V., HELDANIA CARVALHO VIEIRA VIANA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. DESINTERESSE DA AGRAVADA NA MATRÍCULA PARA O PERÍODO 2023.2. OBJETO DE DISCUSSÃO NO PRESENTE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 0802948-96.2023.8.18.0033) impetrado por Paloma Layonara Vieira Viana, por sua representante legal, nos seguintes termos:
“Nestes termos, defiro a liminar pleiteada, determinando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à Unidade Escolar em que estuda, Paloma Layonara Vieira, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, possibilitando, assim, sua matrícula no curso de Medicina junto à Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí – IESVAP.”
Intimada para contra-arrazoar o recurso, a impetrada, ora agravada não se manifestou
É o que basta a relatar. Decido.
2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal
Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.
A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Compulsando os autos de origem, verifico que, à manifestação id. 47033497, pág. 1, o agravante informou: “em que pese o contato da IES com a Impetrante para realização da sua matrícula, a mesma informou não possuir mais interesse”. Juntou ainda e-mail em que a impetrante, ora apelada, informou que decidiu não realizar a matrícula em razão do prejuízo de conteúdo de aulas, bem como que esperará o resultado do vestibular 2024.1 (id. 47033498).
Evidente, portanto, que a determinação judicial que atingia a esfera jurídica do ora agravante perdeu o seu objeto, pois o objeto do recurso era discutir a matrícula para ingresso na período 2023.2 do curso de medicina da IE agravante. Permanece, na impetração, a discussão apenas do direito da impetrante acerca da expedição ou não do diploma/certificado de conclusão de curso.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, qual seja a matrícula no período 2023.2 do curso de medicina, o que implica, por conseguinte, na perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo de instrumento.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0761713-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuPALOMA LAYONARA VIEIRA VIANA
Publicação20/12/2023