Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846316-96.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM SEDE DE RECURSAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Caso em que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas do período anterior a 0 anos do ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritos os descontos anteriores a 27.12.2016. 3. O instrumento contratual juntado pelo apelante/réu não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração da juntada de documentos em sede recursal. 4. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 5. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados em conta de titularidade da apelada/autora, razão pela qual o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem. 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação do réu parcialmente provida. Recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0846316-96.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846316-96.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO AMPARO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM SEDE DE RECURSAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Caso em que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas do período anterior a 0 anos do ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritos os descontos anteriores a 27.12.2016.

3. O instrumento contratual juntado pelo apelante/réu não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração da juntada de documentos em sede recursal.

4. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

5. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados em conta de titularidade da apelada/autora, razão pela qual o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem.

6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação do réu parcialmente provida. Recurso da autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846316-96.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO AMPARO DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 9038614) e Recurso Adesivo (ID 9038722) interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA DO AMPARO DA COSTA, contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 784913579.

 

Na sentença (ID 9038611), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para a) Declarar a nulidade do contrato objeto da ação; b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Condenar o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais, o apelante/réu alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, sustenta que não houve irregularidade na contratação. Assevera inexistir fundamento para aplicação da condenação à restituição dos valores na forma dobrada, visto que ausente a má-fé na hipótese. Aduz a ausência de qualquer fato de responsabilidade atribuível que enseje a indenização pelos danos morais. Afirma que a condenação impõe enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em sede de contrarrazões (ID 9038721), a apelada/autora rebate os argumentos da empresa apelante/ré e pugna pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.

 

Em seguida, a autora interpõe Recurso Adesivo (ID 9038722) requerendo, em síntese, a reforma da sentença a quo, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios.

 

Nas contrarrazões recursais (ID 13360200), a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso adesivo da autora, visto que suas razões não se coadunam às provas carreadas nos autos.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

No âmbito da prejudicial de prescrição, esta deve ser conhecida, tão somente, em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.

 

Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

 

No caso em exame, considerando que o último desconto ocorreu em Janeiro/2017 e que a ação foi ajuizada em Dezembro/2021, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas os descontos anteriores a 27/12/2016.

 

2.2. DA DECADÊNCIA

Inexiste se falar em decadência do direito da apelada/autora, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há que se falar em decadência das prestações de trato sucessivo.

 

2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM SEDE DE RECURSO

Após encerrada a etapa instrutória, com a prolação da sentença, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de Apelação Cível. Confira-se, nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Revelia. Produção de prova pelo revel. Intervenção após o término da instrução processual. Descabimento. Súmula n. 83/STJ. Decisão mantida. 1. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. (Agint no Resp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1523445/PE – Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – julgado em 19/04/2021 – DJe 23/04/2021).

 

Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

No caso em exame, o instrumento contratual juntado pelo apelante/réu não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração da juntada de documentos em sede recursal.

 

Portanto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora.

 

3. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No caso em exame, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos, oportunamente, cópia do instrumento contratual questionado, tampouco comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

 

Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No caso em exame, não houve apresentação, por parte da apelante/ré, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para a apelada/autora.

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a disponibilização do crédito contratado à conta de titularidade da apelada/autora. Logo, inexistindo a demonstração da transferência, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

 

Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


No caso em exame, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida de que a parte apelada/autora tenha realizado efetivamente a contratação do empréstimo consignado, bem como da transferência dos valores à conta de sua titularidade, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, razão pela qual o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem.

 

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.

 

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, no que pertine ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que este não merece prosperar, pois inexiste complexidade na causa a justificar o seu arbitramento em percentual superior ao estabelecido na sentença recorrida.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e concedo provimento parcial ao Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apenas para declarar prescritos os descontos anteriores a 27/12/2016, devendo a repetição do indébito ser calculada com base nos valores não prescritos. Na oportunidade, concedo parcial provimento ao recurso interposto por MARIA DO AMPARO DA COSTA, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0846316-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO DA COSTA

Publicação

05/03/2024