TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014201-12.2008.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: HAROLDO MENDES RAMOS
Advogado(s) do reclamado: CLEOMENIS ROCHA NEIVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Apelante se insurge quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vita o princípio da causalidade.
II – In casu, o entendimento fixado pelo STJ, na tese firmada no Tema Repetitivo nº 421, é de que “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.
III – Insta salientar que o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento de Exceção, pelo contrário ele a impõe, afinal, nesta hipótese de acolhimento de Exceção os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo sobre crédito inexigível pela configuração da prescrição.
IV – Apesar da rejeição da Exceção não gerar o pagamento de honorários, porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite, por outro lado, o acolhimento do incidente que ocasionar a extinção da cobrança deve haver condenação em honorários.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE o PROVIMENTO para manter a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Apelante contra HAROLDO MENDES RAMOS.
Na sentença recorrida (id. nº 9285152), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade, para fins de indeferir o pleito de repetição de indébito e julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do Executado.
Nas suas razões recursais (id. nº 9285157), o Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 10713849.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 11605012).
Processo retirado de julgamento em razão de juntada de informação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em que pese a Certidão de Óbito do Autor/Exequente, o objeto do presente feito trata-se exclusivamente de honorários de sucumbência, impondo a julgamento do recurso nos termos da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 10713849, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Executado, bem como condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Apelante se insurge quanto à referida condenação, alegando o seu descabimento pela aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que o Executado deu causa à Execução.
Com efeito, tal insurgência vai em desencontro com o entendimento fixado pelo STJ, na tese firmada no Tema Repetitivo nº 421, situação em que foi estabelecido a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Insta salientar que o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento de Exceção, pelo contrário ele a impõe, afinal, nesta hipótese de acolhimento de Exceção os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo sobre crédito inexigível pela configuração da prescrição.
Assim, apesar da rejeição da Exceção não gerar o pagamento de honorários, porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite, por outro lado, o acolhimento do incidente que ocasionar a extinção da cobrança deve haver condenação em honorários.
A propósito, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que comungam do mesmo entendimento, in verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ICMS CDA nº 1.240.330.439 - Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para afastar a incidência dos juros previstos na Lei nº 13.918/09 sobre o débito exequendo Pretensão da excipiente de fixação de honorários advocatícios - ADMISSIBILIDADE O acolhimento, mesmo que parcial, do incidente de exceção de pré-executividade, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo Obediência ao entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da tese fixada no Tema nº 410/STJ: “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” Precedentes Honorários recursais fixados - Decisão reformada nesse ponto Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21450826220228260000 SP 2145082-62.2022.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 11/08/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022).”
“APELAÇÃO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. ACOLHIMENTO EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinção da execução, seja ela total ou parcial - Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado para a extinção do feito, faz-se necessária a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000211048855001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).”
In casu, considerando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Apelado, faz-se necessária a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO para manter a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0014201-12.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuHAROLDO MENDES RAMOS
Publicação23/08/2024