
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0815938-65.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
APELANTE: HOSANA RODRIGUES DE SOUSA ARAÚJO
APELADO: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face de acórdão (ID 13211599) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da Certidão (ID 14647981), que certifica que “a parte MUNICÍPIO DE TERESINA foi intimada do Acórdão de ID 13211599 em 28/09/2023, possuindo prazo para manifestação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO até 16/10/2023”, tendo a parte interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 13727359 em 17/10/2023.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Infere-se que o prazo para interposição de embargos de declaração findou em 16/10/2023, conforme certificado pela Coordenadoria Judiciária (Id 14647981). Veja-se:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte MUNICÍPIO DE TERESINA foi intimada do Acórdão de ID 13211599 em 28/09/2023, possuindo prazo para manifestação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO até 16/10/2023. A parte interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 13727359 em 17/10/2023, portanto considerado os embargos intempestivos. O referido é verdade e dou fé.
Determina o art. 1.023 do CPC que o prazo para oposição dos embargos de declaração e para responder-lhes é de 05 (cinco) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Contudo, o embargante opôs o presente recurso em 17.10.2023, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Verificada, de fato, a ocorrência de erro material no decisum ora embargado.
2. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.023 do CPC/2015.
3. No caso concreto, os aclaratórios ora embargados foram opostos após o transcurso do prazo legal sendo, portanto, intempestivos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar intempestivos os embargos de declaração opostos pela ora embargada.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.680/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO destes Embargos de Declaração em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Considerando o decurso dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura.
Des. José Ribamar Oliveira.
Relator
0815938-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorHOSANA RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO
RéuSENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ
Publicação19/12/2023