
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0764796-78.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A) E OUTRO
AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR ANDERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAÚJO DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCUS SABRY AZAR BATISTA visando combater decisão judicial supostamente ilegal ou teratológica proferida pelo Desembargador ANDERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0800542-84.2018.8.18.0031.
Aduz a parte impetrante que a autoridade coatora é o relator do aludido recurso, que tem como parte apelante NAILTON PASSOS BRITO E OUTRO, o qual, combate a sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800542-84.2018.8.18.0031, na qual, o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
Sustenta em suas razões resumidamente que:
1. Em 17/03/2023, a autoridade coatora apresentou Relatório e requereu pauta para julgamento da Apelação, solicitando a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual com início dia 29/03/2023, tendo sido expedida intimação acerca da inclusão do processo em pauta de sessão do Plenário Virtual, cuja data indicada na intimação consta o dia 31/03/2023;
2. No dia 10/04/2023, foi juntada Certidão de Julgamento, cuja decisão constante da certidão, assim consta: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
3. Em razão da juntada da Certidão de Julgamento da Apelação no dia 10/04/2003 e, constatando que não foi regularmente intimado do Julgamento da Apelação, em 13/04/2023, protocolou Petição nos Autos requerendo à Autoridade Coatora que o feito fosse chamado à ordem e anular o julgamento da Apelação, em razão da ausência de intimação do Impetrante acerca da Pauta de Julgamento da Apelação;
4. Em 13/04/2023, foi juntado o Acórdão do Julgamento da Apelação;
5. Embora a Autoridade Coatora tenha silenciado sobre a petição de chamamento do feito à ordem para anular o julgamento da Apelação, em razão da ausência da regular intimação do Impetrante, com a Publicação do Acórdão, o impetrante, no dia 18/04/2023, opôs Embargos de Declaração, sustentando contradição, omissão no Acórdão, arguindo, também, nos Embargos de Declaração opostos a nulidade do julgamento da Apelação, em razão da ausência da regular intimação do Impetrante da pauta de Julgamento da Apelação;
6. No dia 13/11/2023, foi juntado o Acórdão relativo ao Julgamento dos Embargos de Declaração opostos, negando provimento aos Embargos de Declaração, sustentando que a publicação da pauta de julgamento atendeu ao que disciplina o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto respeitou o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento;
7. Que, a fundamentação adotada pela autoridade coatora não procede, tampouco se sustenta, uma vez que deve prevalecer a intimação eletrônica sobre aquela por meio do diário de justiça, pois, o sistema normativo brasileiro (CPC e Lei nº 11.419/2006) e a jurisprudência do STJ (EAREsp 1663952/RJ, AgInt no REsp 1913794/DF, AgInt nos EDcl no AResp 1626532/RJ) estabelecem a primazia da prática de atos por meio eletrônico;
8. Que, no caso em apreço, o Impetrante somente foi intimado da Pauta Virtual do Julgamento da Apelação no dia 29/03/2023, acerca da inclusão do processo em pauta de sessão virtual, cuja data indicada na intimação consta o dia 31/03/2023. Portanto, a intimação do Impetrante somente se deu nessa data, cuja data não respeitou o prazo de 05 (cinco) dias de mínimos de intimação da data do julgamento da Apelação, devendo ser nulo o julgamento da apelação e todos os demais atos e julgamentos posteriores;
9. Que a argumentação esposada nos embargos de declaração, quanto à publicação da pauta no Diário da Justiça não supre a intimação eletrônica expedida em 29/03/2023, a menos de 05 (cinco) dias da data de julgamento da apelação, cuja ciência ocorreu apenas no dia 10/04/2023, assim, a decisão proferida pela autoridade coatora para tentar justificar a irregularidade da intimação pauta não se justifica;
10. Que não foi regularmente intimado acerca da sessão de julgamento, vez que, consta do sistema PJe, que a expedição da intimação somente foi procedida no dia 29/03/2023, sendo o impetrante intimado acerca da realização da sessão somente no dia 10/04/2023 às 23:59:59, através de leitura automática do sistema, ou seja, após realizada a sessão de julgamento que deu provimento à apelação;
11. Que peticionou nos autos levantando questão de ordem, conforme consta do Id. 10901325, demonstrando que não foi intimado acerca da sessão de julgamento da Apelação realizada, prejudicando assim, seu direito de defesa e requerendo a anulação do julgamento da Apelação, a qual deveria ter sido analisada entes o julgamento dos Embargos de declaração opostos contra Apelação;
12. Que opôs Embargos de Declaração, a fim de não perder prazo recursal adequado, inclusive fazendo menção à questão de ordem, a qual, deveria ter sido decidida antes do julgamento dos Embargos de Declaração. Porém, sem que houvesse apreciação da questão de ordem levantada, o relator levou os embargos de declaração a julgamento, ocasionando grave lesão e, mais ainda, sem a devida apreciação da nulidade arguida, em evidente ofensa ao devido processo legal;
13. Que além do Julgamento da apelação, encontra-se prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante por violação a direito líquido e certo, seja porque deveria a Autoridade Coatora decidir pela questão de ordem levantada pelo Impetrante antes do julgamento dos Embargos de Declaração, seja por violação ao devido processo legal, em razão da ausência de intimação do impetrante acerca do julgamento da Apelação, sendo nula a decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
14. Assevera que o ato praticado, qual seja, pautar para julgamento o Recurso de Apelação sem a regular intimação do impetrante, haja vista, que há nítida ausência de intimação do impetrante da data de julgamento da apelação, encontra-se nulo o julgamento da apelação, assim, como também, os atos e julgamento subsequentes, como os embargos de declaração os quais julgados antes do julgamento da questão de ordem levantada pelo impetrante relativa a ausência de intimação do apelado acerca do julgamento de apelação
Ao final, requer a concessão da medida liminar para anular o julgamento da Apelação e demais atos processuais e julgamentos posteriores, como também, nulo o julgamento dos embargos de declaração, e com a anulação, seja designada nova data de julgamento da apelação interposta, procedendo-se a regular intimação do impetrante acerca da data do novo julgamento da apelação e, por conseguinte, qualquer efeito da decisão proferida pela autoridade coatora ao arrepio do comando constitucional e da Lei Processual, nos autos do Processo nº 08000542-84.2018.8.18.0031, por clara violação ao direito líquido e certo.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar requerida, anulando por inteiro o ato da autoridade coatora ora impugnado, qual seja, o julgamento da apelação e demais atos posteriores.
É o relatório.
Decido.
I. DA ADMISSIBILIDADE
De início, impende analisarmos a admissibilidade do Mandado de Segurança, principalmente, no presente caso, visa a nulidade do julgamento do Recurso de Apelação e dos Embargos de Declaração e demais atos proferidos nos autos do Recurso de Apelação nº 08000542-84.2018.8.18.0031, após a publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça, ao argumento de que as intimações devem ser efetuadas através do Sistema Pje, por entender que restou ferido seu direito líquido e certo.
O artigo 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
A Lei nº 12.016/09, por sua vez, no artigo 1º possui disposição semelhante, ao estatuir que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e liquidez do direito, que deve estar comprovada no momento da impetração, bem como o respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato ilegal.
Não observo o cumprimento dos requisitos no caso em espeque, senão vejamos.
No caso em apreço, trata-se de Mandado de Segurança contra ato judicial, e é consabido que a hipótese de cabimento no contexto é excepcional, sendo necessário a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos importantes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 2. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - RMS: 38698 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
A exigência da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta ocorre em razão de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante.
A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, assim preceitua:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.
É neste sentido também a lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança).
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
No presente caso, a parte impetrante visa a nulidades dos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
O acórdão que julgou o Recurso de Apelação, encontra-se datado de 13/04/2023, no qual, os componentes da aludida Câmara, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso, para dar-lhe provimento (Id. 14643289 - Págs. 235/243).
Os Embargos de Declaração, por sua vez, à unanimidade, foram conhecidos e rejeitados, à unanimidade, cujo acórdão encontra-se dardo de 23.10.2023 (Id. 14643289 - Págs. 313/323).
Verifica-se, ainda, que a parte impetrante interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 14643289 – Págs. 328/351), com a mesma fundamentação adotada neste mandamus, alegando que a norma processual legal vigente diz que as intimações eletrônicas prevalecem sobre as intimações por meio do Diário da Justiça, ainda mais que tal publicação apenas relacionou os processos sem determinar a intimações das partes do julgamento.
Neste passo, denota-se que o impetrante se utiliza do Recurso Especial e do Mandado de Segurança visando combater entendimento adotado no acórdão proferido pelos componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em apreço, patente a inadequação da via eleita.
Com efeito, o Mandado de Segurança não faz as vias de recurso, a ser impetrado diante da insatisfação com decisão judicial, seja diante do princípio da taxatividade recursal ou da própria natureza do writ, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei nº 12.016/09, contudo, sobreleva-se sua impetração diante de decisão judicial ilegal ou teratológica.
Por fim, a Lei nº 12.016/2009 estabelece no artigo 10 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
Diante da literalidade do dispositivo, entendo que o presente remédio constitucional deverá ter a inicial indeferida, em virtude de não ser caso de Mandado de Segurança. Ademais, repise-se, a parte impetrante interpôs RECURSO ESPECIAL com os mesmos argumentos expostos do presente processo.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, haja vista não ser o caso de mandado de segurança, bem como por faltar requisitos legais, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0764796-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuANDERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação19/12/2023