TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801962-18.2020.8.18.0076
APELANTE: TERESA XAVIER DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À ANALISE DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO BANCO DA EMBARGADA- ANALISE E INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO – ANÁLISE DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PREJUDICADA- INCIDÊNCIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO RECORRENTE - EMBARGOS IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo BANCO PAN S.A., contra o Acórdão prolatado, que julgou provido o Recurso de Apelação interposto pela embargada, impugnando sentença exarada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela em embargada, TERESA XAVIER DE SOUSA.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da
prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
5. Apelação conhecida e provida.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão impugnado é omisso, haja vista que não houve manifestação quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco da embargada a fim de comprovar a transferência do valor contratado em beneficio da mesma, bem como não houve manifestação a respeito do pedido de compensação pleiteado.
Alega ainda, contradição no julgado, quanto à determinação de incidência de juros de mora na condenação a título de danos morais, requerendo que os juros de mora deve incidir somente a partir do arbitramento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de, reconhecendo a omissão, reformar o acórdão vergastado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, atento às alegações de omissão/contradição do acórdão passo a analisá-las.
De fato quando do julgamento do recurso não houvera manifestação a respeito do pedido de expedição de ofício ao banco da embargada a fim de fazer informar a existência de transferência bancária na data do contrato impugnado, em favor da recorrida.
Ocorre, que o d. Magistrado não é obrigado a deferir todos os pedidos formulados pelas partes, ainda mais na hipótese, em que o banco embargante possui todas as informações necessárias em seu sistema interno a fim de comprovar qualquer transferência bancária relativo aos contratos de empréstimos efetivados com seus clientes.
Assim, o que se observa é que o banco recorrência não se desincumbiu de realizar o seu ônus probatório. Inexistindo razões legais para o deferimento do pedido.
Dessa forma, reconheço a omissão, contudo mantenho o julgado no que diz respeito ao reconhecimento de inexistência nos autos de documento que comprove a transferência do valor contratado em beneficio da autora / embargada. O que torna prejudicada a análise do pedido de compensação.
Quanto ao pedido incidência de juros de mora na condenação a título de danos morais, a incidir a partir do arbitramento, INEXISTE omissão ou contradição no julgado, haja vista que este foi o entendimento firmado quando do julgamento do recurso, inexistindo interesse recursal do recorrente quanto ao respetivo pedido.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.
É o voto.
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Teresina, 26/02/2024
0801962-18.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA XAVIER DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/03/2024