TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761600-03.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PETROLEO SABBA SA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753849-33.2021.8.18.0000, associado ao feito, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão cautelar anteriormente combatida, visto que esta fora reformada por este juízo. Desapareceu, portanto, o interesse recursal da agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. 2. Por outro lado, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 00753849-33.2021.8.18.000, sob o qual se insurge o presente recurso, foi julgado por esta Colenda Câmara em 11 de dezembro de 2023, à unanimidade, ocasião em que foi conhecido e parcialmente provido o recurso. 3. Assim, o julgamento meritório do recurso principal, põe termo à liminar anteriormente concedida, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em deslinde.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por PETRÓLEO SABBÁ S/A em face da decisão terminativa proferida nos autos do Agravo Interno n° 0750623-49.2023.8.18.0000, associado ao feito, que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Em suas razões, ID. 13545724, a agravante requer a reconsideração do decisum ante a equivocada conclusão de perda do objeto do recurso. Assevera que apesar desta relatoria ter reformado posteriormente a decisão agravada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753849-33.2021.8.18.0000, a recorrente apresentou, nos autos do retromencionado Agravo Interno, complementação das razões recursais, com arrimo no art. 1.024, §4°, do CPC.
Devidamente intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões no feito, ID. 13871367, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Conforme explanado na decisão terminativa agravada, a recorrente interpôs o Agravo Interno n° 0750623-49.2023.8.18.0000 em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753849-33.2021.8.18.0000, associado ao feito, que negou o pedido de efeito suspensivo vindicado.
Ocorre que, em consulta aos autos do mencionado Agravo de Instrumento verificou-se que a decisão agravada foi reformada por esta relatoria quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, ocasião em que foram acolhidos os aclaratórios, “a fim de deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que incumbe à parte agravante o adimplemento do valor de R$ 220,51 (duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) e aos agravados, R$ 7.830,53 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), desconsiderando dessa quantia, qualquer outra já comprovadamente já solvida, por todos os termos delineados na decisão”.
De fato, a superveniência da supramencionada decisão torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar anteriormente combatida, visto que esta fora reformada por este juízo. Desapareceu, portanto, o interesse recursal da agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
Por outro lado, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 00753849-33.2021.8.18.000, do qual deriva o presente recurso, foi julgado por esta Colenda Câmara em 11 de dezembro de 2023, à unanimidade, ocasião em que foi conhecido e parcialmente provido o recurso.
Assim, o julgamento meritório do recurso principal põe termo à liminar anteriormente concedida, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em deslinde.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761600-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInteresse Processual
AutorPETROLEO SABBA SA
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação23/02/2024