Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0001074-15.2010.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROBUSTAS. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição do réu, pois aquele que adquire veiculo sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que tinha ciência da sua origem ilícita. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001074-15.2010.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001074-15.2010.8.18.0050

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GILBER DIAS CHAVES, FRANCISCO JOSE DA SILVA, LENA MARIA LIMA LOPES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS, JAISON JARDEL SILVA LIMA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROBUSTAS.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição do réu, pois aquele que adquire veiculo sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que tinha ciência da sua origem ilícita.

2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILBER DIAS CHAVES, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esperantina.

O Ministério Público Estadual denunciou GILBER DIAS CHAVES pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, §4º, IV e §5º, 180, 157, § 2º, II e §2º-A, I, 304 e 311, todos do Código Penal, e LENA MARIA LIMA LOPES e FRANCISCO JOSÉ SILVA LIMA, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, 304 e 311, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar GILBER DIAS CHAVES pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal, a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito (fls. 578/586).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 600/607):


(...)

Diante do exposto, e do que dos autos consta, é a presente para requerer se dignem Vossas Excelências em, após a manifestação do Ministério Público, julgarem procedente o presente recurso para reformar a Sentença atacada e absolver o Apelante da acusação de receptação, por absoluta falta de provas. (...)” (fl. 607)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso (fls. 610/616).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento da apelação interposta (fls. 630/635).

É o relatório.



VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO


A defesa alega que a simples negativa de autoria é suficiente para repudiar a prática delituosa, sustentando que não havia indícios comprobatórios da autoria delitiva nos autos.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no Inquérito Policial contendo, Autos de Apreensão (fls. 30/32, 60/61, 132), Documentos (fls. 35/49, 62, 109/111), Fotografias (fl. 130/131), Laudos de Exame Metalográficos em Veículo automotor (fls. 96/108), Termos de Entrega (fls. 146/154), Termos de Restituição (fls. 149/1560, Laudos de Exame Pericial (fls. 209/219), e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Em que pesem as declarações do acusado, verifica-se que a prova é tranquila ao apontar o acusado como autor do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), porque o acervo probatório demonstra que ele expôs à venda veículos que era produto de crime, cuja ciência da origem espúria era presumível.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática delitiva. Com efeito, não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.

Aliás, de se destacar, que o sentenciado, justamente por exercer a compra e venda de veículos, deveria zelar, com cautela redobrada, pela regularidade de suas aquisições ou demandas, o que obviamente não foi providenciado.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale ressaltar, que a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não atestando a aquisição legítima da coisa.

Em casos semelhantes:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)


"APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MOTOCICLETA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO - ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA - DOLO EVIDENCIADO - CONDUTA DOS AGENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CRIME - TESE DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REINCIDENCIA NÃO VERIFICADA - DECOTE NECESSÁRIO.
- Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado se não transcorreu, entre quaisquer dos marcos interruptivos, o lapso temporal estabelecido em lei.
- Na modalidade qualificada do delito de receptação, o elemento subjetivo abrange o dolo direto e também o dolo eventual. Para sua verificação basta que as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do agente demonstrem que tinha ele condições de saber que o bem adquirido era produto de crime.
- A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime, não afasta o dolo do delito de receptação.
- A inexistência de decisão condenatória transitada em julgado
em desfavor do réu anteriormente à prática dos fatos em apuração impede o reconhecimento de sua reincidência." (TJMG - Apelação Criminal 1.0431.06.031774-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017) 


Vale ressaltar, que a simples negativa do acusado sobre o desconhecimento da origem ilícita dos veículos, não é prova suficiente para uma eventual absolvição e, no caso em tela, não encontra nenhuma respaldo nos contundentes elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - INDÍCIOS CONVERGENTES - CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM - ÁLIBI - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE EXACERBADA - OBSERVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/MG - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Restando provada a origem criminosa do bem apreendido na posse do agente, que não apresenta justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria contra si, resulta descabida a sua absolvição. - Apresentando o acusado escusas à prática do crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo oferecido à denúncia, a teor do art. 156 do CPP. - A existência de um quadro suficiente de indícios, todos harmônicos e convergentes, a configurar a culpa do acusado na prática do delito capitulado no art. 180, caput, do CP, basta para sua condenação. - Demonstrado, pelo conjunto probatório, que o veículo em poder do agente estava com sinais identificadores adulterados e com placa de identificação trocada, configura-se a conduta típica do art. 311do CP, a exigir a sua responsabilização penal. - A fixação da pena-base deve alicerçar-se na efetiva análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Se de tal análise infere-se que elas são favoráveis ao réu, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal. - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o réu faz jus ao benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (Apelação Criminal 1.0042.07.020265-2/001, Rel. Des.(a) Delmival de Almeida Campos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2012, publicação da súmula em 06/09/2012) (grifamos)


Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0001074-15.2010.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

GILBER DIAS CHAVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/03/2024