Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800475-02.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800475-02.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800475-02.2021.8.18.0036

APELANTE: MARTINHA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800475-02.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARTINHA ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINHA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição do Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na inicial, narra a autora, que tem uma conta bancária na instituição financeira requerida, na qual recebe os valores correspondentes à sua aposentadoria e foi surpreendida com a diminuição de cobranças referentes à tarifa bancária CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, não contratada. Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança; d) declaração de nulidade da cobrança/inexistência do débito; e) condenação do requerido a ressarcir o indébito em dobro; f) condenação do requerido em indenização por danos morais.

Contestação apresentada pela instituição financeira Apelada (ID 13510765).

Réplica à Contestação de ID 13510770.

Sobreveio sentença (ID 13510775) onde o magistrado de piso julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “Cesta b. Expresso 1”) e para condenar o requerido a restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Cesta b. Expresso 1” debitadas desde março de 2016; determinar a conversão da conta corrente em conta-benefício, no prazo de 10 dias, permitindo-se à(ao) correntista a utilização dos serviços ofertados para tal espécie de conta bancária, consoante regulamentações do Banco Central do Brasil.

Determinou, ainda, que o requerido promovesse, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID 13510777) requerendo, em síntese, a reforma parcial da sentença de piso, a fim de configurar a indenização por danos morais. Pugnou, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 13510779) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus exatos termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI – Data registrada no sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA






 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Em suas razões recursais, o Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira do Apelante.



3. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de configurar a indenização por danos morais, referente aos descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual.

Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade.

 

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in verbis:

SÚMULA Nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.

No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido no primeiro grau.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, tão somente para condenar a empresa Apelada à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

É como voto.

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.


 

                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800475-02.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARTINHA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024