TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000397-69.2017.8.18.0072
Origem: Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (pi)
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Aplicam-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. Percebe-se que que a cópia da cédula do contrato em discussão, de nª 0229015064054, ao que consta, amparada no art. 595 do Código Civil, inserta nas fls. 43-46, não preenche os requisitos acima destacados. Embora o instrumento conte com a suposta digital da autora, está ausente a assinatura de terceiro, a rogo.
3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, sendo mantida a sentença. Com a nulidade, retornam as partes ao estado inicial, como se contratação não houvesse.
4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença também nesse capítulo, tendo sido o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
ACÓRDÃO
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Natália Borges Bezerra
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (PI) que acolheu os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO na Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do recorrente.
Na sentença, a pretensão foi acolhida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; CONDENAR a parte ré, ora recorrente, a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente de forma dobrada e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira reitera o pedido de reforma da sentença para declarar válido o contrato na modalidade de cartão de crédito nº 0229015064054
Sustenta que o fato de a parte autora ser analfabeta não configura óbice à livre manifestação de vontade até porque o analfabetismo não gera incapacidade civil.
Alega que a parte demandada apresentou contratos escritos, onde consta impressão digital da demandante, pois jamais foi contraditada, na presença de duas testemunhas, com o depósito do valor em sua conta.
Destaca que a recorrida em nenhum momento demonstrou que não recebeu o valor do referido empréstimo realizado, já que os dados bancários correspondem a conta vinculada em seu nome.
Impugna o pleito indenizatório, eis que fere o princípio da indenizabilidade do dano moral, no sentido de punição ao agressor e pena ao ofensor, bem como a condenação na repetição do valores desocontados no benefício previdenciário ao afirmar que não há nenhuma evidencia de má-fé do recorrente.
Intimada, a recorrida não apresentou CONTRARRAZÕES.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Oficiada a caixa para informar sobre a transferência do suposto objeto contratado, nada apresentou.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignada.
Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.
O banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), pois a cópia da cédula de crédito bancária apresentada não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e as testemunhas qualificadas.
Por certo, às instituições financeiras, quando levam a efeito operações com consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Segundo o art. 3º, incisos II e III, da aludida Instrução Normativa, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que o façam mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, a ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo admitida a aquiescência por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Essas disposições, dentre outras, contemplam a segurança jurídica das relações contratuais travadas e o acesso à informação precisa, vertentes principiológicas relevantes, mormente porque o vínculo envolve sujeitos, geralmente, idosos e com parcos conhecimentos.
Percebe-se que que a cópia da cédula do contrato em discussão, de nª 0229015064054, ao que consta, amparada no art. 595 do Código Civil, inserta nas fls. 43-46, não preenche os requisitos acima destacados. Embora o instrumento conte com a suposta digital da autora, está ausente a assinatura de terceiro, a rogo.
Acrescente-se que, por se tratar de cédula de crédito bancário, deveria o banco demandado por ser título extrajudicial ter juntado cópia do original, conforme princípio da carturalidade, evitando negociação do título e eventual reserva de margem consignada em duplicidade.
. Quanto aos recibos deve ser mantido o direito de compensação reconhecido no julgamento dos embargos de declaração da seguinte reforma:
(...)
o caso, juntou o réu comprovantes de TED no valor de R$ 532,00 e R$ 1.083,00, respectivamente, relativa ao empréstimo acima discutido.
Assim, em tendo este juízo reconhecido a nulidade do contrato discutido na inicial, há de se retornar as partes ao status anterior, sendo devido, portanto, ao réu a percepção dos valores depositados na conta da parte autora como cumprimento da sua parte na avença.
Diante disso, faz jus o réu à compensação pleiteada, podendo compensar do valor a pagar ao autor os valores depositados na conta da autora como cumprimento da sua parte no contrato.
Os valores compensados devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice fixado na sentença, tendo como termo inicial a data do efetivo depósito.
(...)
Portanto, tem-se que tal valor deve ser compensado com a eventual indenização reconhecida, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), pois o reconhecimento da nulidade contratual por ausência dos requisitos do art. 595 do CC não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora”.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, sendo mantida a sentença. Com a nulidade, retornam as partes ao estado inicial, como se contratação não houvesse.
Ademais, quanto aos danos moais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ora recorrido, por não ter observado, a instituição APELANTE, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença também nesse capítulo, tendo sido o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000397-69.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO
Publicação23/12/2023