Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801405-24.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo. 2. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801405-24.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801405-24.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.

2. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13367881), interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 13367902), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 217200803.

            Na sentença recorrida (ID 13367902), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos; b) Condenar a empresa ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; c) Condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; d) Por fim, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

            Nas suas razões recursais (ID 13367906), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela compensação dos valores recebidos pela autora, havendo de se operar com o valor de eventual condenação do apelante em obrigação de pagar.

            Intimada, a autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

      Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

            Cumpra-se.

 

            Teresina- PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. MÉRITO

            Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.

            Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

            Por outro lado, o Apelante/réu afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, juntando cópia do contrato assinado eletrônicamente (ID 13367891) e “print” de tela de comprovante de TED, (ID 13367893).

            Como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade.

            A formalização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

       Destarte, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.

            In casu, constata-se que o Banco/ Apelante não apresenta nenhum comprovante válido do pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado, mas apenas um “print” de tela (documento produzido unilateralmente, administrativamente sem nenhuma autenticação ou protocolo), com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

            Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a ausência de assinatura eletrônica do apelado, tendo apresentado apenas foto – “selfie” da autora, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

            Ademais, inexistem, nos autos, provas que fora gerado um código referente a um certificado digital para a parte autora, não havendo nada nos autos que comprove à efetiva ciência do suplicante em relação ao referido certificado digital.

            Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que não foi comprovada a efetiva segurança, validade e autenticidade da assinatura digital.

            Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

             Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

             Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

             Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

Dessa forma, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) imposto pela sentença, deve ser mantido e pago a título de danos morais.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11º, do CPC.

É como voto.



Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR







 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0801405-24.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA

Publicação

05/03/2024