Acórdão de 2º Grau

Estelionato Majorado 0800696-89.2021.8.18.0066


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ART. 171, §4º, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE – INOCORRÊNCIA – OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE MEIO ARDIL – PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME. FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO ART. 171, §4º, DO CP – GRAU MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MAGISTRADO – EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA – PRECEDENTES. CUSTAS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que, pelo exame dos autos, tanto a matéria de fato como a de direito foram bem analisadas pelo Dr. Juiz prolator da sentença. A prova carreada aos autos, em especial a testemunhal, deixou extreme de dúvidas a autoria e a materialidade do ato ilícito imputado à apelante na denúncia. Trata-se de crime de estelionato, porquanto a prova judicial colhida é uníssona no sentido de que a recorrente ludibriou a vítima, uma senhora idosa, para obter vantagem ilícita, em seu prejuízo, evidenciando o dolo do tipo. 2. No caso, Juízo a quo fundamentou com demasiada precisão o aumento de pena no patamar máximo (o dobro), tendo em vista que a vítima, com mais de 76 (setenta e seis) anos de idade, sofreu grave prejuízo financeiro, em montante que chega a casa das centenas de milhares de reais, o qual não foi restituído, nem mesmo em parte, à vítima. Precedente STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, bem como eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, dá-se no juízo de execução. 4. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 4.1. Afastada, sem prejuízo da possibilidade da vítima, caso entenda conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível, a condenação a título de reparação civil mínima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800696-89.2021.8.18.0066 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800696-89.2021.8.18.0066

APELANTE: ALANE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO, VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ART. 171, §4º, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE – INOCORRÊNCIA – OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE MEIO ARDIL – PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME. FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO ART. 171, §4º, DO CP – GRAU MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MAGISTRADO – EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA – PRECEDENTES. CUSTAS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que, pelo exame dos autos, tanto a matéria de fato como a de direito foram bem analisadas pelo Dr. Juiz prolator da sentença. A prova carreada aos autos, em especial a testemunhal, deixou extreme de dúvidas a autoria e a materialidade do ato ilícito imputado à apelante na denúncia.  Trata-se de crime de estelionato, porquanto a prova judicial colhida é uníssona no sentido de que a recorrente ludibriou a vítima, uma senhora idosa, para obter vantagem ilícita, em seu prejuízo, evidenciando o dolo do tipo.

2. No caso, Juízo a quo fundamentou com demasiada precisão o aumento de pena no patamar máximo (o dobro), tendo em vista que a vítima, com mais de 76 (setenta e seis) anos de idade, sofreu grave prejuízo financeiro, em montante que chega a casa das centenas de milhares de reais, o qual não foi restituído, nem mesmo em parte, à vítima. Precedente STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, bem como eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, dá-se no juízo de execução.

4. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 4.1. Afastada, sem prejuízo da possibilidade da vítima, caso entenda conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível, a condenação a título de reparação civil mínima.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar, sem prejuízo da possibilidade da vítima, caso entenda conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível, a condenação a título de reparação civil mínima, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI, 08 de maio de 2024, Teresina/PI.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALANE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALANE PEREIRA DOS SANTOS imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, §4º, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial.

Depreende-se da inicial (ID 13475013 – p. 01), em síntese, que, durante os anos de 2019 a 2021, em Pio IX/PI, a denunciada, livre e conscientemente, obteve para si vantagem econômica ilícita em prejuízo da Sra. TERESINHA DE JESUS LOPES, 75 anos, induzindo-a a erro.

Instruída (ID 13474987), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 02/03), termo de depoimento (p. 04), auto de exibição e apreensão (ID 13474988 – p. 01/09), comprovante de saque/deposito – Caixa (ID 13474989 – p. 01/07), comprovantes de transferências (ID 13474990 – p. 01/07), termos de depoimento (ID 13474991 – p. 01/03 e 13474992 – p. 01/20), termo de qualificação e interrogatório (ID 13474997 – p. 01/02), termos de depoimentos (p. 04/07), relatório de missão policial (ID 13475009), termos de declarações (p. 09), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 13475320 – p. 01/09), condenado a ré ALANE PEREIRA DOS SANTOS como incursa nas penas do artigo 171, §4º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (ID 13475324 – p. 01/10), requerendo, em suas razões, a absolvição, com base no art. 386, IV e IV, do CPP, e, subsidiariamente, a improcedência da condenação a título de reparação civil mínima, a fixação da causa de aumento de pena incidindo em seu grau mínimo e a exclusão/parcelamento da condenação em custas processuais.

Contrarrazões ao apelo (ID 13475328 – p. 01/09), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso apresentado, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14064540 – p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que haja a improcedência da condenação a título de reparação civil mínima, por ausência de pedido expresso na peça exordial.

É o relatório.

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por ALANE PEREIRA DOS SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI.

Nas razões, a absolvição, com base no art. 386, IV e IV, do CPP, e, subsidiariamente, a improcedência da condenação a título de reparação civil mínima, a fixação da causa de aumento de pena incidindo em seu grau mínimo e a exclusão/parcelamento da condenação em custas processuais.

Pois bem.

Inicialmente, a apelante pugna pela absolvição, aos seguintes argumentos:

O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha; 4) enganar alguém ou a levá-lo a erro. Conforme restou demonstrado em toda a instrução processual, não houve o enquadramento em nenhum desses requisitos uma vez que a acusada não obteve vantagem ilícita, sendo a mesma de condição extremamente pobre. Alane não causou prejuízo algum a vítima, uma vez que quem está devendo a Sra. Terezinha, são os titulares dos cartões supramencionados, entre outros clientes. Tampouco houve uso de meio ardil ou indução a erro, uma vez que a prática de agiotagem surgiu por iniciativa da suposta vítima, que já praticava essa conduta muito antes de conhecer a ré. A característica primordial do estelionato é o engodo usado, para induzir ou manter a vítima em erro, obtendo-se, assim, a vantagem patrimonial. Sem este induzimento ou manutenção não há o crime, que é o caso dos autos, pelos motivos acima mencionados. Não custa nada mencionar que a suposta vantagem patrimonial alegada pela vítima seria fruto de crime contra a economia popular. Por esse motivo requer a absolvição por atipicidade da conduta da ré (ID 13475324 – p. 03).

Contudo, razão não lhe assiste. 

A materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência,  pelo auto de exibição e apreensão, pelos comprovantes de saque/depósito – Caixa, pelos comprovantes de transferências, pelo relatório de missão policial, bem como pela prova oral constante dos autos. 

Da mesma forma, a autoria revela-se induvidosa, especialmente pelas declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas. 

A vítima Teresinha de Jesus Lopes, ouvida sob o crivo do contraditório, narrou que Alane não era sua funcionária nem cuidadora, mas que a ajudava fazendo uns favores, como pagamento de contas, durante a pandemia do Covid-19; que se conheceram na época em que vendia confecções há alguns anos; que, no período dos fatos, a acusada começou a trazer pessoas para pegar dinheiro emprestado com a depoente em troca de uma comissão; que contabilizou cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) concedidos através dos empréstimos intermediados por Alane; que parte do dinheiro foi entregue em espécie, outra parte por transferências bancárias.

A testemunha Berkmans Lopes de Sousa, filho da vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que sua mãe trabalhava com venda de confecções antes de se aposentar; que Teresinha tem a prática de emprestar dinheiro quando a procuram, na amizade, às vezes cobra júros baixos, outras vezes não cobra; que quanto ao contato de Teresinha com Alane, o depoente contou que foi através da venda das confecções de sua mãe que a acusada começou a andar em sua residência e a pegar confiança; que depois disso, Alane passou a pegar dinheiro com Teresinha dizendo ser emprestado para pessoas que a acusada conhecia, contudo, os valores repassados não foram devolvidos; que via Alane em sua casa vez ou outra, que quando ele chegava ela saía; que só veio desconfiar que algo ocorria de errado quando viu sua mãe ao telefone falando com um homem que dizia ser de um banco e cobrando R$ 31.000,00 a ela; que nesse momento, pegou o aparelho e questionou o interlocutor, tendo este desligado o telefone; que ao supor o golpe, o depoente procurou seu pai e seus irmãos para colocá-los a par da situação e começaram a investigar; que a partir de então, a família suspeitou se tratar de armação de Alane, pois ela já tinha levado altas quantias em espécie, bem como foram feitas transferências bancárias para a conta de Everton, mais de R$ 200.000,00; que ao procurar Everton, o depoente descobriu que ele entregava o dinheiro em espécie para Alane; que a acusada enganava sua mãe afirmando que a transferência era feita para algum banco; que a vítima já idosa e com pouca instrução, realizava as transferências confiando na palavra de Alane; que o depoente foi com sua sobrinha, Rithiele, ao encontro da acusada para saber o que estava acontecendo; que Alane dizia não saber do dinheiro, sendo que no dia anterior tinha pegado R$ 52.000,00 com sua mãe; que naquele momento, possuía R$ 9.000,00 em sua bolsa e mensagens suspeitas no celular, tendo mostrado após os familiares terem ameaçado chamar a polícia; que Alane e seu companheiro imploraram para que não envolvesse a polícia, que tudo seria resolvido; que o companheiro de Alane entregou a Berkmans cerca de 30 cartões de banco os quais ele entregou à polícia. 

A testemunha Raimunda Rithiele Lopes de Alencar, neta da vítima, em seu depoimento judicial, corroborou os fatos apresentados em sede de inquérito, afirmando que sempre ajudou a gerir as contas de sua avó Teresinha, contudo, ao precisar viajar, Alane se aproximou, conquistou a confiança da avó e assumiu essa função; que partir daí, passou a trazer pessoas para pegar dinheiro emprestado com a vítima, já que sua avó tinha esse costume após o banco do município não ter mais dinheiro nos caixas eletrônicos; que a declarante voltou a morar em Pio IX e lhe causou estranheza quando viu sua avó dizer que estava sem dinheiro, pois ela sempre tinha suas reservas; que em determinado dia, a depoente viu um caderno de anotações da vítima onde estava registrada a saída de altos valores para as tais pessoas trazidas por Alane; Ao desconfiar de que algo estava errado, passou a questionar Alane sobre esses empréstimos, uma vez que os valores não estavam sendo devolvidos para a vítima; Alane sempre dava uma desculpa, dizendo que as pessoas estavam devendo ao banco e que pagaria através de boletos mas esses boletos também nunca apareceram; que Alane chegou a ir ao banco com a vítima e também com o esposo da vítima, fazer saques na agência quando Teresinha e o esposo já não tinham mais em espécie em casa; que os familiares estavam todos desconfiados do golpe mas a vítima permanecia ludibriada; que chegou ao conhecimento da depoente que Açame estava comprando uma casa no valor de R$ 114.000,000 da pessoa de Vanda Viana, já tendo pago R$ 42.500,00 pelo imóvel, bem como comprou móveis na loja de Eraldo e estava estocando numa outra casa alugada; que para não perder o valor utilizado na compra do imóvel de Vanda, o tio da depoente completou o que faltava e o comprou. 

A testemunha Antônia Katiana dos Santos Amorim, em juízo, afirmou que era amiga da denunciada e que Alane dizia que trabalhava pra Dona Teresinha; que certo dia, emprestou sua conta bancária para receber transferências oriundas da conta de Teresinha, pois Alane havia pedido afirmando que Teresinha estava precisando de dinheiro em espécie, tendo ido por duas vezes a Campos Sales/CE fazer os saques e repassar para Alane; que depois que Alane foi descoberta aplicando golpe em Teresinha, a depoente declarou que nunca desconfiou que Alane estaria fazendo coisas erradas, por isso fazia o que ela pedia; que Alane também fez compras utilizando o nome da depoente em lojas de móveis na cidade e depois sumiu a deixando com o nome sujo no Lojão Paraíba e no Eraldo Móveis. 

A testemunha Francisca Vanda Viana de Sousa afirmou, em juízo, que Alane a procurou para comprar uma casa, tendo fechado a venda pelo valor de R$ 114.000,00; que Alane pagava parcelas de forma irregular, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que já havia efetuado o pagamento de R$ 42.500,00 (quarenta dois mil e quinhentos reais) em espécie; que quando Alane começou a atrasar os pagamentos e a depoente iniciou as cobranças, esta descobriu através da neta de Teresinha, a Sra. Rithiele, que a denunciada estava comprando a casa com o dinheiro da vítima. 

A testemunha José Everton de Sousa afirmou, em seu depoimento judicial, que Alane o procurou perguntando se poderia transferir um dinheiro para sua conta para que ele desse em espécie, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o depoente aceitou e Alane apresentou o comprovante da transferência; que, em seguida, Alane disse que tinham umas famílias do assentamento que precisavam sacar dinheiro mas não tinha banco, perguntando se elas poderiam transferir pra sua conta para que o depoente entregasse o dinheiro em espécie, tendo aceitado por precisar depositar dinheiro em sua conta também; que foram realizadas diversas transferências para a conta do depoente e o dinheiro era repassado para Alane mediante a mostra dos comprovantes; que confirmou que o filho de Teresinha, o Berkmans, o procurou para perguntar se tinha entrado um dinheiro em sua conta e dizer que Alane tinha dado um golpe em sua mãe, que depois explicaria para ele. 

A ré, por sua vez, em interrogatório, negou a prática delitiva, mas afirmou que depois de tomar conhecimento que a vítima, Teresinha, emprestava dinheiro, levou cerca de 27 pessoas do assentamento onde morava para pegar dinheiro com ela – ficando com o cartão bancário dessas pessoas – e em troca recebia uma comissão: meio salário por mês e R$ 10,00 (dez reais) por cartão. Além disso, afirmou que comprou uma casa de Vanda Viana, bem como comprou móveis e pagaria tudo com dinheiro arrumado com Teresinha, a ser descontado de sua comissão.

Com efeito, como se verifica pelo exame dos autos, tanto a matéria de fato como a de direito foram bem analisadas pelo Dr. Juiz prolator da sentença. A prova carreada aos autos, em especial a testemunhal, deixou extreme de dúvidas a autoria e a materialidade do ato ilícito imputado ao apelante na denúncia. 

Trata-se de crime de estelionato, porquanto a prova judicial colhida é uníssona no sentido de que a recorrente ludibriou a vítima, uma senhora idosa, para obter vantagem ilícita, em seu prejuízo, evidenciando o dolo do tipo.

Portanto, a prova produzida nos autos autoriza um juízo de certeza quanto à autoria e o agir doloso em relação aos fatos denunciados, ausentes quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade. 

 Chega-se, então, à certeza da presença dos três requisitos fundamentais para caracterização do crime de estelionato: obtenção de vantagem ilícita; a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento e o induzimento ou manutenção da vítima em erro, cabendo trazer, aqui, a lição de Julio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Interpretado, p. 1094:

A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica lícita, consistindo a fraude em artifício – utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o aspecto material da coisa, ou da situação; ardil, que é a conversa enganosa; em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a vítima, sendo necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa. 

No caso em questão, a intenção da recorrente em obter vantagem ilícita para si, prejudicando a ofendida, ficou claramente evidenciada. Tanto a vítima quanto as testemunhas que depuseram em juízo afirmam que a ofendida foi privada de seu patrimônio, com quantias financeiras que chegam a centenas de milhares de reais. Esses recursos não foram restituídos à vítima, representando precisamente o elemento subjetivo do tipo relacionado à vantagem ilícita, caracterizado como benefício, ganho ou lucro obtido de maneira indevida em prejuízo alheio.

O elemento consistente na indução ou manutenção em erro também está plenamente demonstrado. A vítima disponibilizou voluntariamente à ré elevadas quantias em dinheiro porque confiou na narrativa apresentada pela acusada, segundo a qual o numerário seria destinado a pessoas que dele precisavam diante das dificuldades encontradas nas instituições financeiras locais para levantar recursos, seja por meio de empréstimos, seja por meio de saques bancários. 

Além disso, a evidência do uso de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento também foi claramente demonstrada pela conduta da acusada. Conforme testemunhos orais apresentados, ela se valia de intermediários que empregavam números de telefone desconhecidos para abordar a vítima, persuadindo-a a acreditar na necessidade de fornecer mais recursos para quitar débitos bancários, tática, sem dúvida, que caracteriza ardil.

A utilização dos fundos em favor da acusada também foi evidenciada, vez que a testemunha Francisca Vanda Viana de Sousa afirmou que a ré, que se declarava trabalhadora rural desprovida de recursos financeiros e patrimônio, adquiriu uma residência dela e efetuou o pagamento de R$ 42.500,00 em dinheiro. 

Nesse contexto, conforme explicitado pelo magistrado a quo, a defesa não apresentou qualquer indicativo de que esses recursos possuíam origem legítima e não estavam vinculados à vítima; ao contrário, a testemunha afirmou que teve conhecimento, por intermédio de parentes da parte prejudicada, de que todo o montante foi adquirido às custas dela e a própria ré afirmou em interrogatório que comprou uma casa de Vanda Viana corroborando o depoimento desta, bem como comprou móveis e pagaria com dinheiro arrumado com a ofendida.

Não bastasse as declarações da vítima e das testemunhas, o auto de exibição e apreensão registra a presença de mais de 30 cartões de diferentes usuários, sendo que segundo Berkmans Lopes de Sousa, filho da vítima, esses cartões foram entregues a ele pelo companheiro da apelante, os quais, por sua vez, foram repassados às autoridades policiais.

O conjunto probatório, pois, é suficiente para fundamentar a condenação, restando inequívoco que a ré obteve vantagem indevida em prejuízo de terceiro, o que configura o tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. 

Estelionato 

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (…) Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021).

No mesmo sentido, verifica-se que o delito foi praticado contra pessoa idosa, o que impõe o reconhecimento da majorante prevista no §4º do art. 171, o que foi procedido na sentença. 

Noutro ponto, a defesa requer o abrandamento do quantum de aumento da pena ante a incidência da majorante prevista no art. 171, §4º, do Código Penal, para o mínimo legal, ou seja, 1/3 (um terço).

O douto juiz singular reconheceu a presença da causa especial de aumento prevista no art. 171, §4º do Código Penal (estelionato contra pessoa idosa) e aumentou a pena sob a seguinte fundamentação:

Na terceira fase, incide a majorante prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal. Como disse acima, “não há dúvidas de que a vítima é idosa (dados levantados junto à Receita Federal, vinculados ao CPF 553.264.803-44). Aliás, a ofendida, nascida em 24.10.1945, já tem hoje 76 anos, ultrapassando com bastante folga a marca legal definidora da qualidade de idoso (art. 1º da Lei nº 10.741/2003). No ponto, entendo que, considerando a extensão dos danos causados à vítima (como dito, prejuízos financeiros na casa das centenas de milhares de reais), entendo que a majorante deve incidir em seu grau máximo (dobro)” (ID 13475321).

Dispõe o art. 171, §4º, do Código Penal: 

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

O §4º, do art. 171, do Código Penal, determina o aumento da pena quando o crime de estelionato é praticado contra o idoso. A modulação do quantum de aumento, considerando o intervalo previsto pelo legislador, evidentemente deve ser diretamente proporcional à relevância do resultado gravoso. 

In casu, o Juízo a quo fundamentou com demasiada precisão o aumento de pena no patamar máximo (o dobro), tendo em vista que a vítima, com mais de 76 (setenta e seis) anos de idade, sofreu grave prejuízo financeiro, em montante que chega a casa das centenas de milhares de reais, o qual não foi restituído, nem mesmo em parte, à vítima.

No mesmo sentido: 

PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 171, §4º, DO CP. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (…). 4. A questão acerca da diminuição do patamar aplicado no tocante a causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, uma vez para a escolha da fração fora utilizada a mesma fundamentação para exasperar a pena-base (consequências do crime), não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

5. Mesmo que assim não fosse, não se pode falar na ocorrência do bis in idem. É que para a exasperação da pena-base, no tocante às consequências do crime, fora utilizado como fundamento o reflexo da conduta delitiva na imagem do Poder Judiciário, que homologou um acordo falso, enquanto para a incidência da causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, aplicada no dobro, levou-se em conta a relevância do resultado ilícito, o qual abrangeu considerável prejuízo patrimonial suportado da vítima idosa, em montante muito superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). (grifo)

Assim, devidamente fundamentado o aumento de pena referente ao art. 171, § 4º, do Código Penal no patamar máximo.

Por outro lado, no que diz respeito à fixação da majorante prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, a defesa alega a ocorrência de um erro material na pena final aplicada. Argumenta que o Magistrado, ao concordar com a incidência do grau máximo dessa majorante, duplicou a pena inicial de 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, resultando em uma pena definitiva de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.

Contudo, é importante observar que a defesa não considerou que, além da majorante mencionada, também incidiu sobre a pena definitiva o aumento relativo à continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal.

Portanto, não há fundamento para alegar erro material na dosimetria da pena.

Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) 

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado.

Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

Ademais, a verificação da miserabilidade da condenada, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, bem como eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, dá-se no juízo de execução.

Por fim, a defesa requer a improcedência da condenação a título de reparação civil mínima, sob o seguinte argumento: 

A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Ocorre que, não há indicação EXPRESSA de valores na inicial ou quaisquer provas de que houve estelionato no valor de R$ 300.000 (Trezentos mil reais). 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório” (AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 

A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.

No presente caso, observa-se que o pedido não foi formulado de maneira efetiva pela acusação, quando do momento do ajuizamento da ação penal, nem durante a instrução processual. Portanto, torna-se dubitável  estabelecer o valor mínimo dos danos causados pela infração penal, pois é essencial que, durante a instrução criminal, seja feito um pedido específico para a apuração do montante civilmente devido, o que não ocorreu na presente situação.

Nesse sentido: 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

1. (…). 

5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.

6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.

7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.

8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.

9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). (grifo)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifo)

Como se vê, a jurisprudência se orienta no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. 

Assim, em respeito aos preceitos constitucionais, tais como os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve, portanto, ser afastada, sem prejuízo da possibilidade da vítima, caso entenda conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível, a condenação a título de reparação civil mínima.


DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar, sem prejuízo da possibilidade da vítima, caso entenda conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível, a condenação a título de reparação civil mínima.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


Detalhes

Processo

0800696-89.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estelionato Majorado

Autor

ALANE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2024