Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801028-06.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORES QUE NÃO COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801028-06.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801028-06.2022.8.18.0039

RECORRENTE: SILVESTRE GOMES, MARIA LUCIA DE ARAUJO LOPES, LUCIMAR DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORES QUE NÃO COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801028-06.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: SILVESTRE GOMES, MARIA LUCIA DE ARAUJO LOPES, LUCIMAR DA CONCEICAO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA - PI13432-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais na qual os autores alegam que sofreram interrupção no fornecimento de energia no período de 5 (cinco) dias. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Inconformada com a sentença proferida, os Autores interpuseram o presente recurso, requerendo a reforma total da sentença de primeira instância para julgar procedentes os pedidos da exordial condenando a empresa ré em danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0801028-06.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SILVESTRE GOMES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/03/2024